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03/set/2018
Cordeiro
1ª Vara Cível da Comarca de Avaré julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em razão de contratação por meio de dispensa de licitação

O Juiz Edson Lopes Filho, da 1ª Vara Cível de Avaré (SP), julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra empresa Osastur Osasco Turismo Ltda. (incorporada pela Rápido Luxo Campinas Ltda).

O Ministério Público alegava que a contratação direta da Osastur para locação de veículos de transporte escolar teria infringido os princípios da Administração e causado danos ao erário.

As contratações foram fundamentadas no Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (“Lei de Licitações”), que autoriza a dispensa de licitação em hipóteses de emergência.

Na sentença, proferida na data de 25/08/2017, o Juiz acolheu a defesa apresentada pela Osastur, patrocinada pelo escritório Cordeiro, Lima e Advogados, e entendeu que o Ministério Público não demonstrou que a contratação teria configurado a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente porque (i) não foi provado nenhum dano ao erário ou superfaturamento nas contratações; (ii) não foi provado nem dolo nem culpa das pessoas envolvidas na contratação.

Tem sido comum o ajuizamento indiscriminado de Ações de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público quando se verifica a contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Embora de natureza cível, as sanções previstas no Art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa pode ensejar penalidades muito graves, como pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público¸ sanções que colocam em risco a própria sobrevivência da empresa.

O escritório Cordeiro, Lima e Advogados, por meio de seu departamento de contencioso judicial da área de Direito Público, foi o responsável pela elaboração da tese contida na defesa da Osastur.