• Sem categoria
14/set/2018
Cordeiro
Alteração do índice de correção das execuções trabalhistas e aumento da contingência para as empresas

Na última terça-feira (5/12) foi julgada pelo STF a Reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), na qual questiona o índice de atualização aplicável aos créditos reconhecidos em ações judiciais perante a Justiça do Trabalho.

O debate se dá em torno da definição do índice – TR ou IPCA – para a atualização dos débitos trabalhistas, uma vez que o primeiro (TR) em alguns meses não sofre qualquer variação, enquanto que o segundo (IPCA) permite o reajuste de valores de forma condizente com a inflação e, portanto, impede a perda do poder de compra do crédito de natureza alimentar.

Segundo o argumento da FENABAN, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA causará impacto significativo nas contingências trabalhistas das empresas, pois a partir deste critério de atualização os valores poderão ser majorados em até 40% em comparação com o índice atual (TR).

No entanto, apesar do entendimento favorável à FENABAN pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, prevaleceu o entendimento de que a ação é improcedente; primeiro porque a FENABAN não tem legitimidade para defender os interesses dos bancos por não ser parte envolvida nas ações trabalhistas; e segundo porque não foi demonstrado o risco de dano ao patrimônio das empresas caso os créditos trabalhistas passem a ser atualizados pelo IPCA.

Da decisão ainda cabem Embargos de Declaração, porém, se for mantida, seus efeitos são vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, o que vale dizer que os créditos trabalhistas sofrerão significativa majoração a partir do novo critério de atualização e, por consequência, impactará diretamente no orçamento das empresas para pagamento de condenações trabalhistas.

Poderá haver, ainda, modulação dos efeitos desta decisão, na qual será decidido se o novo critério de atualização será praticado desde logo em todas as ações ou somente a partir de novos processos.

Independente de tal definição, a majoração destes valores exige a redefinição das estratégias usadas pelas empresas para se defender nas ações, estruturar propostas de acordos e decidir pela interposição de recursos, pois o tempo de tramitação da ação passará a ser um fator determinante na projeção das contingências trabalhistas, dado que o acúmulo de atualização e juros somente fará aumentar, ainda mais, o custo da mão-de-obra.

Além disso, o momento é oportuno para avaliar, a partir de relatórios gerenciais e consultoria jurídica, combinados com as novidades da reforma trabalhista, as medidas adequadas para redução do passivo e melhoria das práticas internas envolvendo empregados e prestadores de serviço. A equipe trabalhista de Cordeiro, Lima e Advogados tem disponibilidade para atende-lo e tratar com mais detalhes o assunto.