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05/dez/2018
Cordeiro
CVM se manifesta sobre a contabilização de receitas pelas incorporadoras imobiliárias

Em 03.07.2018, o Colegiado da CVM esclareceu os parâmetros que devem ser adotados pelas incorporadoras imobiliárias companhias abertas, no que tange ao reconhecimento contábil das receitas provenientes de contratos de compra e venda de imóveis ainda não concluídos, em decorrência da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 47 (“CPC 47”).

O CPC 47 alterou a forma de reconhecimento das receitas decorrentes da venda de unidades imobiliárias, que deverão ser contabilizadas à medida em que houver a transferência do controle da unidade vendida ao seu adquirente, quando da entrega das chaves.

Não obstante, em tal decisão, a CVM entendeu ser viável a manutenção de prática comumente utilizadas pelas empresas atuantes do setor, denominado Percentage ofCompletion (“PoC”), no qual ocorre o reconhecimento das receitas durante todo o processo de construção, desde que haja a implementação de controles robustos que permitam o reconhecimento da receita de forma concomitante ao progresso da construção e que sejam observadas as seguintes condições para o reconhecimento inicial das receitas:

(i)  Tenha vencido o prazo previsto para o incorporador desistir do empreendimento ou quando houverem evidências suficientes acerca da viabilidade mais que provável do projeto, o que ocorrer primeiro; e

(ii)  Quando superada a fase preliminar da construção.

Ainda, a CVM orienta que a administração das companhias abertas observe continuamente a evolução das normas instrutivas e faça uma análise pormenorizada dos contratos firmados, caso a caso, para fins de enquadramento da política contábil adequada.

Como a adoção de uma ou outra metodologia traz importante impacto prático na vida da empresa, a escolha da sistemática contábil deve ser avaliada pelos administradores, contadores e advogados em conjunto a fim de identificar a melhor opção para cada incorporadora e, se o caso, a existência de subsídios contratuais para tal escolha.

Apesar de a observância do CPC 47 ser obrigatória apenas para as companhias abertas – para os exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro deste ano -, tais orientações emitidas podem servir de parâmetro para outras empresas do setor, que não possuam o registro de companhia aberta junto à CVM.

Por fim, a equipe de Societária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para apresentar os desdobramentos práticos decorrentes da adoção de determinadas práticas contábeis e avaliar, em conjunto com o cliente, a melhor opção contábil.