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24/maio/2018
Cordeiro
Entendimento STJ – Desconsideração da Personalidade Jurídica e Planejamento Patrimonial

Recentemente, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.526.287 – SP, modificou seu posicionamento acerca da responsabilidade dos sócios em liquidação irregular. Por unanimidade, foi decidido que a desconsideração da personalidade jurídica não se justifica, tão somente, pela dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na Junta Comercial e liquidação dos seus ativos.

Por se tratar de uma medida extrema, o STJ afirmou que a desconsideração da personalidade jurídica somente deve ser utilizada quando houver comprovação do abuso desta personalidade, pois tal medida resulta na desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade, para que, consequentemente, o sócio responda pessoalmente pelas dívidas desta.

Deste modo, os ministros, por unanimidade, determinaram que “para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios, como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros – seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada”.

Assim sendo, para que seja observada a desconsideração da personalidade jurídica, o abuso e o desvio da personalidade devem ser comprovadas – lembrando que somente se praticadas dolosamente. A mera dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na Junta Comercial não qualifica abuso ou desvio, afastando, assim, a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade do sócio.

Importante lembrar que, apesar de tal julgamento ser importante para as discussões judiciais de natureza civil-empresarial, tal entendimento não se aplica para discussões de outras áreas, como, por exemplo, trabalhista e consumerista. Por tal razão, deve-se ter o cuidado necessário para não criar fragilidades na constituição de um grupo societário e/ou realização de um planejamento patrimonial.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto por meio da nossa equipe societária.”