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O MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade de multas lavradas pela suposta ofensa à hoje revogada Lei Municipal nº 13.139/2002, a qual previa a obrigatoriedades de plantio de exemplares arbóreos em estacionamentos descobertos em determinado número (condicionado à metragem).
No caso concreto, as multas (que totalizavam R$ 164.175,16) foram impostas em razão suposta insuficiência de exemplares arbóreos em garagem de ônibus de empresa que presta o serviço de transporte coletivo e passageiros.
Em um primeiro momento, o magistrado de primeiro grau entendeu ser desnecessária a produção de prova pericial e julgou improcedente a demanda. Não obstante, diante do evidente cerceamento de defesa que ocorreu nos autos, foi interposto Recurso de Apelação.
O Recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para anular a r. sentença por acórdão que determinou o retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial.
Após a produção da prova, sobreveio nova sentença, julgando procedente a demanda, uma vez que comprovado que i) a Lei Municipal nº 13.138/02 não era aplicável às garagens de ônibus, que não se equiparam a estacionamentos abertos; ii) a Lei Municipal nº 13.138/02 não se aplicava a estabelecimentos construídos antes de sua edição (como havia sido a garagem em questão); iii) o plantio de exemplares arbóreos afetaria a execução das atividades da garagem e iv) a manutenção das penalidades prevista na lei seria injusta, diante da revogação do diploma legal.
O escritório Cordeiro, Lima e Advogados, por meio de seu departamento de contencioso judicial da área de Direito Público, foi responsável pela elaboração da tese que anulou a primeira sentença e que, ao fim, culminou na procedência da ação.