• Direito Público
20/nov/2018
Cordeiro
Modificações no Regime do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Previsto na Lei de Mobilidade Urbana

Recentemente, foi publicada a Lei Federal nº 13.683/2018, que alterou a Lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana), com a inclusão de novos dispositivos, merecendo destaque os artigos 6º e 8º.

O Art. 6º, que prevê as diretrizes que orientam a Política Nacional de Mobilidade Urbana, passou a contar com o seguinte inciso:
“VIII – garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.”

O novo dispositivo consolida o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos no âmbito do transporte público coletivo de passageiros, caracterizando-o como uma das diretrizes a serem observadas na execução da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

E mais: claramente coloca a “garantia da sustentabilidade econômica das redes de transporte” como meio apto ao cumprimento de princípios básicos do serviço público, tais como a continuidade, a universalidade e modicidade tarifária.

Na prática, a alteração legislativa deixa claro que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é condição essencial para:
(i) Prestação do transporte público coletivo de forma adequada aos usuários, mitigando riscos de prestação do serviço em níveis abaixo do permitido ou mesmo riscos de interrupção. Não raras vezes, é justamente em situações como esta que comumente se encontram as prestadoras do serviço que, em razão de contingência ocasionada por ausência de equilíbrio econômico-financeiro, se veem impossibilitadas de honrar compromissos básicos com folha de pagamento (motoristas e cobradores) e insumos (óleo diesel), o que compromete diretamente a regularidade e continuidade do serviço; e
(ii) Propiciar ao usuário o pagamento de valores acessíveis para fruição do serviço, viabilizando o amplo acesso ao serviço (universalidade), por meio de fixação de valor módico da tarifa pública por ele arcada, sem prejuízo à tarifa de remuneração a que faz jus a prestadora do serviço. Com isso, legitima-se ainda mais a implantação de medidas destinadas a assegurar a rentabilidade do serviço, por meio de ampliação de receitas (pagamento de subsídio tarifário, exploração ativos de receitas alternativas etc.) e/ou redução de encargos (adequações operacionais, minoração significativa de tributos municipais etc.)

Seguindo essa linha de sustentabilidade do serviço, a Lei Federal nº 13.683/2018 também introduziu importantíssima diretriz na Política Tarifária do transporte público coletivo de passageiros, reconhecendo a importância dos meios de aquisição e pagamento automático de tarifa com créditos eletrônicos, utilizados em larga escala nas maiorias dos Sistemas de Transportes de caráter urbano e metropolitano no Brasil:

“Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
(…)(…)
X – incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.”

O reconhecimento deste moderno mecanismo, em norma geral aplicável ao transporte público coletivo de passageiros, reforça o movimento que vem se consolidando naqueles Sistemas de Transporte: priorização deste modo automático de pagamento de tarifa em detrimento da forma anterior, com bilhete de passagem físico ou em dinheiro, que exigia a presença de cobrador dentro dos veículos.

Os reflexos dessa mudança impactam diretamente em favor dos usuários e do serviço como um todo, pois contribuem:
(i) Para redução de custos não mais essenciais à atividade, viabilizando a consecução da “sustentabilidade econômica” do serviço e, via de consequência, da modicidade da tarifa pública paga pelo passageiro, pois: a) o custo com cobradores chega a representar até 30% do total da folha de pagamentos das empresas; e b) o sistema automático de pagamento permite a otimização de receita (inclusive, por conta de redução de evasão de receita do serviço); e
(ii) Para prestação adequada do serviço com uso de meios tecnológicos, gerando, aos passageiros, mais segurança (em razão da expressiva redução da quantidade de dinheiro em espécie em bordo) e agilidade no embarque e descolamento interno no veículo (em razão otimização gerada pela dispensa de troco ou de aferição do bilhete de passagem físico).

Ainda que todas essas inovações trazidas pudessem ser depreendidas a partir de uma análise integrada da legislação aplicável ao transporte público coletivo de passageiros, a inclusão expressa dessas diretrizes no Marco Legal da Mobilidade Urbana no Brasil dá ainda mais segurança jurídica à implantação de soluções inovadoras no âmbito dessa atividade, tais como medidas alternativas de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro e supressão do cargo ou função de cobrador.

Em suma: essas inovações revelam a necessidade dos Poderes Públicos competentes em assegurarem o atendimento da população por serviços públicos eficientes sem, contudo, perder de vista o igualmente relevante aspecto econômico-financeiro da prestação, inclusive quando executado por empresas privadas (em regime de concessão ou permissão de serviços públicos).

A equipe de Direito Público do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.