• Trabalhista
19/out/2018
Cordeiro
Mudanças importantes nas regras de bloqueio eletrônico via BACEN

A partir de 31/5/2018 entrará em vigor o novo Regulamento do Convênio BACEN-JUD 2.0, instrumento por meio do qual o Poder Judiciário avança sobre a movimentação financeira de devedores em ações judiciais, bloqueando e transferindo ativos para o cumprimento de condenações.

Trata-se de um método já conhecido – e temido – em razão dos transtornos que causa no fluxo de caixa de qualquer empresa, ao qual, agora, foi dada nova redação para potencializar os efeitos das ordens de bloqueio e transferência de valores.

As inovações passam pela definição de que as ordens de bloqueio somente serão efetivadas caso haja relacionamento entre correntista/investidor e a instituição financeira na data da expedição da ordem judicial. Logo, relacionamentos encerrados neste intervalo não serão alvo da ordem de bloqueio.

Destacam-se, ainda, as seguintes características do novo Regulamento:

  • Caso o correntista/investidor seja Procurador, Representante ou Responsável, a ordem judicial será respondida de forma negativa pela instituição sob o status “não cliente”;
  • Serão cumpridas até as 23h30 as ordens judiciais protocoladas até 19h do mesmo dia útil ou, se apresentadas a partir de 19h, até as 4h59 do primeiro dia útil subsequente;
  • As instituições financeiras que não responderem às ordens judiciais nos prazos definidos no novo Regulamento, serão classificadas segundo um ranking de inadimplência;
  • As ordens de bloqueio serão efetuadas a partir da raiz do CNPJ, de modo a atingir todos os ativos a eles vinculados, potencializando – e muito – o alcance da ordem;
  • As ordens de bloqueio atingirão os saldos das contas de depósitos à vista (conta corrente), investimentos e poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob custódia da instituição financeira;
  • São passíveis de bloqueio os ativos em CDB e RDB, operações compromissadas, LCI e LCA;
  • A ordem de bloqueio será atendida até o limite do valor livre e disponível apurado no dia útil seguinte ao envio, não sendo considerados para bloqueio os valores de cotas em cooperativas de crédito e os limites de cheque especial, crédito rotativo ou conta garantida;
  • Caso não seja atingido o valor da ordem, a instituição financeira renovará a pesquisa para alcançar novos valores até o horário limite para emissão de TED do dia útil seguinte;
  • Enquanto pendente de cumprimento a ordem judicial, todo crédito disponível nas contas pesquisadas será revertido para satisfação integral da ordem de bloqueio, não sendo permitido que sejam usados para reposição de saldo devedor em cheque especial, crédito rotativo ou conta garantida;
  • A instituição financeira que administrar mais de uma instituição bancária nas quais o devedor seja correntista/investidor, elegerá, em caso de multiplicidade de ativos, qual deles será atingido pelo bloqueio;
  • Não haverá bloqueios de ativos cuja soma seja inferior a R$10,00 (dez reais);
  • Uma vez bloqueado o ativo, o valor respectivo somente sairá da esfera de propriedade do devedor quando emitida pelo Poder Judiciário a ordem de transferência para a conta judicial;
  • Enquanto apenas bloqueados, os valores não serão remunerados, o que se dará somente com a transferência para a conta judicial; e
  • As Distribuidoras de Títulos (DTVM) indicarão as cotas livres e disponíveis em fundos de investimento abertos para serem bloqueadas.

Por outro lado, houve parcimônia em limitar os efeitos da ordem de bloqueio aos saldos de depósitos à vista e de investimentos, sem avançar sobre créditos decorrentes de operações como cheque especial, crédito rotativo ou conta garantida.

A grande – e não a mais comemorada – novidade é que não haverá limite para a instituição financeira renovar a pesquisa de ativos para cumprimento da ordem de bloqueio quando não forem localizados ativos disponíveis. Com isso, a ausência de saldo disponível em determinadas datas não evitará que a ordem de bloqueio seja cumprida.

A providência para se evitar bloqueios múltiplos deve ser de cadastrar conta única para bloqueio, conforme regulamentação já definida.

Caso não seja indicada uma conta para bloqueio, outra providência a ser analisada é a definição, junto ao gerente de relacionamento, sobre o tipo de ativo a ter preferência no atendimento da ordem de bloqueio, haja vista a diferença entre os índices de remuneração de uma aplicação financeira e outra.

Finalmente, uma vez que os ativos bloqueados não são remunerados até que efetivamente sejam transferidos para a conta judicial, a discussão no âmbito do processo acerca da viabilidade e/ou adequação do bloqueio, sem o oferecimento de uma alternativa ao Juiz, poderá trazer ainda mais prejuízo ao devedor, uma vez que além de não auferir os frutos dos investimentos bloqueados, o valor do débito judicial continuará a ser atualizado (correção monetária e juros).

A equipe trabalhista de Cordeiro, Lima e Advogados está apta a responder quaisquer questionamentos sobre o assunto.