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22/dez/2018
Cordeiro
Notícias Tributárias

Reforma Tributária será votada pelo Plenário

Muito se discute sobre o desequilíbrio fiscal no país, de modo que a reforma tributária é um passo elementar à retomada do crescimento econômico e ao controle das contas públicas.

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o relatório do Deputado Luiz Carlos Hauly na última quarta-feira, que prevê a simplificação do sistema tributário nacional, em linhas gerais.

A proposta visa extinguir oito tributos federais (PIS, PASEP, COFINS, Salário-Educação, CIDE-Combustível, CSLL, IOF e IPI), além de extinguir o ICMS (competência dos estados) e o ISS (competência municipal). Em substituição se propõe a criação do IBS (imposto sobre operações com bens e serviços), de competência dos Estados e um “imposto seletivo”, de competência federal.

A ideia é promover a arrecadação de modo mais uniforme entre os entes federados, além de simplificar o sistema para trazer justiça tributária, equilíbrio e controle, a rigor.

Trata-se de uma proposta de Emenda à Constituição, que demanda ampla discussão e apoio no Congresso. O projeto aprovado na Comissão será votado pelo Plenário, em 2019.

A pauta está em voga, porém ainda é incerto como se dará a votação e as tendências do projeto, diante da renovação do Congresso Nacional em 2019, além da nova condução da economia.

De toda maneira, o tema é relevantíssimo e certamente será discutido profundamente em 2019, podendo afetar todo o empresariado.

Novo Cadastro Nacional de Obras substitui CEI

A Receita Federal do Brasil criou o Cadastro Nacional de Obras, em substituição ao antigo Cadastro Exclusivo do INSS (conhecido como “matrícula CEI”). A alteração promovida pela Instrução Normativa nº 1.845/2018 é relevante sob o ponto de vista cadastral, gerencial e fiscal.

O novo cadastro visa uniformizar informações e centralizar todos os fatos relacionados à obra, independente do seu titular, bem como, facilitar os trâmites de arrecadação da contribuição previdenciária devida na obra de construção civil, tanto pelos construtores pessoas jurídicas como físicas.

As mudanças são obrigatórias e a partir de 21 de janeiro de 2018 o procedimento de cadastro deve ser feito exclusivamente pela internet, no portal da Receita Federal do Brasil, fato que demandará ajuste e adaptação do setor da construção civil, por exemplo. Em casos excepcionais o cadastro pode ser feito nas unidades da RFB.

Consolidação do PERT vai até 28/12/2018

A etapa de consolidação do PERT foi iniciada nessa semana e termina no dia 28 de dezembro de 2018. Trata-se do momento para os contribuintes que aderiram ao PERT na modalidade dos demais débitos (não inscritos em dívida ativa), informarem a quantidade exata de parcelas do acordo, bem como, conferir os valores e pagamentos constantes no sistema.

Trata-se de uma etapa crucial do parcelamento, sem a qual o acordo é rescindido. Os procedimentos são eletrônicos, por meio do portal e-CAC.

Com base em experiências de outros parcelamentos, recomenda-se que os contribuintes procedam com a consolidação o quanto antes, pois o sistema da Receita Federal do Brasil pode conter inconsistências e os prazos para providências administrativas são reduzidos.

Cuidados com a documentação na Repatriação

A Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre os cuidados que os contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) precisam ter, no caso de intimação para apresentação dos documentos comprobatórios dos recursos repatriados.

Trata-se do Ato Declaratório Interpretativo nº 05, publicado na última semana, no qual consta expressamente que os contribuintes poderão ser intimados para comprovar a origem dos recursos.

Essa é uma postura previsível sob o ponto de vista da fiscalização, porém, não estava exposta no ato das adesões ao RERCT, fato que pode ter induzido os contribuintes a aderirem ao regime sem se preocupar com eventual apresentação do dossiê. Vale a prevenção e organização dos documentos pelos contribuintes.

Novo Regulamento do Imposto de Renda visa consolidar entendimentos

Conforme amplamente noticiado, a Receita Federal do Brasil providenciou a atualização do Regulamento do Imposto de Renda, em substituição ao Decreto nº 3.000/1999. Trata-se do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). A publicação gerou surpresas no meio jurídico, pois não se esperava a publicação do Decreto na atual gestão do governo federal.

Como se sabe, os decretos têm função regulamentar, como o próprio nome diz, de modo que não é permitido criar novas obrigações ou situações não previstas em Lei. Esse é um receio comum nos contribuintes, pois a prática da criação de obrigações por meio de decretos e instrução normativa, sem amparo legal, infelizmente é corriqueira pela Receita Federal do Brasil.

A princípio, o RIR/2018 não tem esse propósito, mas apenas o intuito de consolidar as alterações promovidas desde 1999, com destaque à Lei nº 12.973/2014, além de pontos obscuros na regulamentação, que já estavam pacificados na jurisprudência.

Por exemplo: o RIR/2018 aborda a contagem dos prazos decadenciais de acordo com o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) também, o que é relevante, pois nessa sistemática começa-se a contar o prazo para o fisco fiscalizar e lançar eventuais cobranças a partir do fato gerador do tributo, diferente da regra do artigo 173 do CTN, que traz um marco inicial diferente.

Outro detalhe que chama atenção é a diretriz dada pelo artigo 973 do RIR/2018, no qual o exame de documentos e registros de instituição financeira, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, só poderão ser feitos se houver prévio processo administrativo instaurado ou fiscalização, além do fato dos exames serem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Esse último ponto é relevante, pois o RIR/1999 previa apenas a possibilidade de solicitação dessas informações pelos auditores fiscais no curso da fiscalização, sem tratar da necessidade e relevância.

O CARF/MF e a RFB ainda se manifestarão em casos práticos envolvendo o RIR/2018, ao passo que os seus reflexos poderão ser objeto de maiores questionamentos ou esclarecimentos no futuro.

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre todos os pontos.