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No interior do Estado de São Paulo foi expedido Decreto pela Administração Municipal promovendo a intervenção do Poder Público Delegatário na prestação do serviço de transporte coletivo, com requisição de bens móveis e imóveis, serviços e pessoal da empresa delegatária.
Pelo mesmo Decreto, foi também extinta a outorga da execução do serviço de transporte coletivo à empresa que até então operava.
Por fim, o Decreto Municipal previa que, em razão da imediata cessação da prestação do serviço pela empresa anterior, deveria ser promovida a contratação de outra empresa por meio de dispensa de licitação, fato que já havia ocorrido antes mesmo do ato de extinção.
Impetrou-se então Mandado de Segurança perante o Juízo competente, no qual ficaram demonstradas as condutas abusivas da Administração Municipal, as quais deveriam ensejar na declaração de nulidade do Decreto.
O Exmo. Juiz, ao final da demanda, concedeu a segurança, declarando nulos o Decreto Municipal e os contratos firmados pós procedimento de dispensa de licitação, bem como determinando que a outorga que havia sido extinta por meio do ato coator fosse retomada.
Nos fundamentos da sentença consta, resumidamente, que:
i) a motivação da extinção da outorga foi típica de ato sancionatório, de forma que deveria ter sido oportunizado à empresa o exercício dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo específico;
ii) a intervenção não foi promovida nos termos da Lei Federal de Concessões (Lei 8.987/95), o que a torna ilícita; e
iii) os contratos firmados em caráter emergencial com a outra empresa não podem subsistir em razão da retomada da execução do serviço pela empresa que já prestava o serviço antes da expedição do Decreto Municipal, eis que a exclusividade é essencial à prestação do serviço.
O escritório Cordeiro, Lima e Advogados, por meio de seu departamento de contencioso judicial da área de Direito Público, foi responsável pela elaboração da tese que culminou na concessão da segurança.