• Tributário
20/fev/2019
Cordeiro
Tributação do vale-alimentação pago via cartão ou tíquete

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) emitiu uma Solução de Consulta no final de 2018 que causou grande preocupação no empresariado: a tributação dos valores pagos a título de vale-alimentação por meio dos cartões ou tíquetes, assim como os valores pagos em dinheiro já se submetem à incidência da contribuição previdenciária. Trata-se da Solução de Consulta COSIT n 288, de 26/12/2018.

A posição adotada pela RFB preocupa, pois até então a sistemática dos pagamentos dos benefícios pelos cartões não tinha posição clara do Fisco, a despeito das discussões envolvendo a interpretação se o benefício pago via cartão configura o benefício in natura previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.

Contudo, no último dia 25/01/2019 a RFB recuou no posicionamento adotado, para esclarecer a situação por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2019:

“VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1° DE JUNHO DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO  EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

A partir do dia 11 de novembro de 2017. auxílio-alimentação pago mediante tíquetes­ alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuiçõessociais previdenciárias a cargo da empresa dos segurados empregados.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2°; Lei nº 8.212, de 1991, arts.

13, 20, 22, incisos I e li, e 28, inciso 1, e § 9°; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4° e 5°;

Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9°, inciso 1, alínea “j”; Decreto n°5, de 1991, art. 4°; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, Ili; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.”

Com isso, a RFB delimitou o marco da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação via cartão ou tíquete: a aprovação da Reforma Trabalhista. Como se sabe, o texto da reforma flexibilizou os benefícios,   para   tornar   claro   que   os benefícios não se descaracterizam mediante a forma de pagamento, como é o caso dos cartões de alimentação.

O recuo da RFB tranquiliza os procedimentos adotados atualmente por grande parte das empresas, para não submeter os valores à incidência da contribuição, porém, esclarece que o Fisco poderá questionar e fiscalizar os pagamentos realizados antes da aprovação da Reforma, no qual possivelmente não foram incluídos no cálculo da contribuição previdenciária.

Além disso, ontem (29) foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 04/2019, no qual a RFB pondera que o valor descontado do trabalhador, referente ao benefício de alimentação, não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não deixa de integrar a remuneração do empregado. O pronunciamento reitera a relevância da questão, que está na ordem do dia da RFB.

Receita Federal do Brasil defende que reciclagem de caixas de papelão é industrialização na modalidade transformação, para tributar o valor cheio da revenda

A RFB analisou a consulta de uma empresa de fabricação de papel, papelão e de embalagens, que em seu processo produtivo utiliza caixas de papelão usadas em um procedimento de renovação, como tipificado no artigo 194 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/1 O), para reutilizá-las. Trata-se da Solução de Consulta nº 294/2018.

Nessa sistemática, o imposto (IPI) incide apenas sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda do produto renovado ou recondicionado.

A partir do momento que a RFB defende que esse processo é, na verdade, uma transformação, a base de cálculo do imposto passa a ser o valor cheio da revenda do produto, com nítido impacto aos industriais que operam com renovação e recondicionamento de produtos.

A empresa consulente destacou que o procedimento é de reciclagem da caixa de papelão integral, o que reflete um processo de renovação e recondicionamento deste produto, uma vez que se destina a devolver ao mercado o material em condições de ser novamente utilizado, porém, a RFB destacou que a reciclagem de caixas de papelão já utilizadas, para dar origem a novas caixas, consubstancia um processo de industrialização na modalidade de transformação, fato que muda a base de cálculo do IPI.

O posicionamento adotado pelo Fisco gera um alerta a todos os empresários que atuam com renovação e recondicionamento, não apenas de caixas de papelão, dado que a lógica das modalidades industriais se aplica a diversos produtos recicláveis/reutilizáveis.

Dentre as medidas necessárias para defender a aplicação do art. 194 do Regulamento do IPI, está o laudo técnico para dar suporte ao processo industrial de renovação e recondicionamento do produto.

A posição adotada pelo Fisco é pró-arrecadação, mas pode gerar questionamentos pelos contribuintes, considerando, inclusive, que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) já se posicionou pela aplicação da sistemática da renovação e recondicionamento nas operações com papel e papelão usados.

Possibilidade de negociação de dívidas tributárias entre contribuinte e a Fazenda Nacional

Com a publicação da Portaria nº 742/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou a possibilidade de negociação das dívidas fiscais federais, cobradas em execução fiscal. Trata-se do Negócio Jurídico Processual (“NJP”).

A iniciativa é inédita na relação fisco-contribuinte, porém, as negociações não   envolvem   eventuais descontos ou redução da dívida fiscal. A mudança de paradigma envolve, portanto, novas possibilidades de acordo, além dos parcelamentos já existentes. As empresas em recuperação judicial também poderão pleitear o NJP.

Com isso, poderão ser negociados prazos, amortizações dos débitos, modo de constrição de bens, substituição e liberação de garantias, entre outros temas relacionados ao processo de cobrança.

Um exemplo da novidade é o plano de amortização dos débitos, que poderá ser estruturado a partir   da constrição de um   percentual   sobre   o   faturamento   mensal   do   contribuinte   ou   de   recebíveis futuros. Atualmente essa medida constritiva é exclusiva do Poder Judiciário, sem margem de negociação do contribuinte, em linhas gerais.

A análise da proposta do NJP será realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda e poderão ser agendadas reuniões para negociação e apresentação de contrapropostas do contribuinte. Vale destacar que o acordo celebrado suspende as execuções fiscais relacionadas.

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre todos os pontos.