• Cível e Consumidor
24/set/2021
Cordeiro
A Citação por WhatsApp e outros meios eletrônicos

No final do mês de agosto, fora sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.

A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

(…)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; 

IV – por edital.

A alteração surge como possibilidade de preencher a lacuna de indeferimento dos pedidos de atos de maneira eletrônica sob a justificativa de ausência de previsão legal.

No entanto, para que seja efetivada a citação pelo meio eletrônico, deverá ser observada a necessidade de existência de cadastro da parte que será citada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações eletrônicas.

Além disso, caso a citação eletrônica não seja devidamente confirmada, os meios citatórios seguirão a forma anteriormente estabelecida sendo, ainda, oportunizada à parte citada eletronicamente a justificativa plausível para o não recebimento da citação eletrônica, em observância ao contraditório e ao devido processo legal.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que é possível a citação pelo meio eletrônico desde que haja forma de identificação da parte citada e alguma confirmação do recebimento da mensagem eletrônica. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego. Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação. Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO” (v.35942).  (TJSP;  Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (g.n)

Em primeiro grau, o magistrado Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível da Comarca de São Paulo também já havia decidido em julho deste ano:

Há outros dois pontos a serem analisados: o primeiro consiste em saber qual o motivo fático justificaria tamanha excepcionalidade.

Ora, estes motivos estão indicados nas petições retro: o réu é vendedor autônomo, sem endereço fixo, sem endereços oficiais atualizados. Qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço seria perda de tempo e dinheiro, do autor e do Estado.

Há, por fim, último ponto: a advogada poderia estar mentindo sobre todas as informações apresentadas. Em tese ela poderia. No entanto não há absolutamente nenhum dado agora que me autorize a duvidar da veracidade de suas informações.

As partes devem atuar em boa fé e a esta implica também na ausência de pré concepções sobre atuações de má-fé. Afinal de contas é bem conhecida a lição de que a má-fé não se presume.

Desta forma autorizo a realização da citação pela via de whatsapp. A serventia deverá tomar a cautela de enviar a contra fé pelo próprio whatsapp, também deverá certificar nos autos quando isso foi feito bem como certificar quando lida a mensagem. De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela defensoria pública caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis para se defender a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem. (g.n)

Com a expectativa de celeridade nos atos processuais, todas as partes do processo, em especial Credores e Devedores, pessoas físicas e jurídicas, devem ficar atentos para a possibilidade da utilização desta ferramenta em suas ações.

A equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.