• Direito Público
09/set/2021
Cordeiro
A insegurança jurídica na transferência de contratos de concessão

Para os filósofos de plantão, especialmente os epicuristas, a incerteza é tida como parte da natureza das coisas; o acaso não passa despercebido aos economistas, na visão de que cisnes negros são improváveis até suas primeiras manifestações; e temos o Brasil, em que a incerteza parece reinar cega, ou melhor, lugar em que “o futuro é duvidoso e o passado é incerto”[1]. A dominância dessa incerteza ganha corpo nos contratos de concessão de serviços públicos.

Relações contratuais já consolidadas, investimentos realizados, serviços que estão sendo prestados, tudo isso, de uma hora para outra, pode passar a ser questionado. Em voto proferido na ADI 2946, o ministro Dias Toffoli, do STF, reputou inconstitucional a transferência de concessões, regulamentada no artigo 27 da Lei 8.987/95 e, no mesmo ato, determinou que em até dois anos contados da sessão de julgamento todas as transferências realizadas fossem relicitadas.

Embora seja apenas um voto, não se pode deixar de considerar que a postura, infelizmente, endossa a frase-adágio acima citada. A ação, ajuizada pelo procurador-geral da República em 2003, dormitava em berço esplêndido desde então, sem que nada de relevante tivesse ocorrido ao longo desses anos.

Clique e acesse a publicação completa no site CONJUR: ConJur – Opinião: Insegurança na transferência de contratos de concessão

A equipe de Direito Público do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.