• Cível e Consumidor
03/jul/2023
Cordeiro
A prescrição intercorrente segundo a Lei nº 14.195/21 e seu impacto nos processos judiciais.

Sendo uma das diretrizes constitucionais assegurar a duração razoável do processo e meios que garantam celeridade a sua tramitação, bem como coibir o esgotamento do Poder Judiciário, os Tribunais brasileiros incorporaram, no âmbito cível, a interpretação dada a prescrição intercorrente em sede de execuções fiscais (REsp nº 1.340.553/RS), a qual dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente” a prescrição intercorrente. 

Incorporando esse entendimento, foi promulgada a Lei Federal nº 14.195/21, que deu ao artigo 921 do Código de Processo Civil uma nova redação, a qual dispõe sobre a suspensão da execução e termos iniciais da prescrição intercorrente, admitindo que será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de um ano

Apesar de a alteração legislativa ser posterior a entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 2015, sua aplicação também se estende para ações de execução que se encontravam em trâmite antes de sua publicação ou que foram ajuizadas sob a vigência da legislação vigente anteriormente.

Ainda, embora a alteração do texto de lei tenha se dado apenas em agosto de 2021, tal entendimento acerca da prescrição intercorrente já havia sido enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, por exemplo, do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 – Recurso Especial nº 1.604.412/SC.

Fato é que, com a entrada em vigor do novo texto dado ao artigo 921 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.195/21, houve a pacificação das controvérsias sobre o tema, o que ensejou na prolação de uma série de decisões extinguindo ações de execução ou incidentes de cumprimento de sentença, sob o pretexto de que demandas judiciais que não apresentassem qualquer êxito, por mais relevante que se mostrasse o direito postulado, não deveriam ser perpetuadas no tempo.

No entanto, tem-se que ainda pairam uma série de controvérsias sobre o tema, em especial acerca de violações a dispositivos constitucionais e infralegais, sendo, inclusive, objeto de debate nas Cortes Superiores para pacificação de tais questões. Nessa linha, importante destacar a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7005, perante o Supremo Tribunal Federal, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.195/21, sob o pretexto de que incorre em violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.

De fato, analisando os processos judiciais à luz da nova interpretação dada pela Lei nº 14.195/21, há cenário de risco considerável envolvido na discussão na perspectiva do interesse dos credores, já que a legislação tende a favorecer os devedores, especialmente aqueles que se utilizam de meios ardilosos e fraudulentos para ocultação de patrimônio.

Isso porque a descoberta de uma operação de blindagem patrimonial ou de outros tipos de fraudes só é possível a partir da coleta de informações no processo executivo, situação que, inclusive, fica à mercê da possibilidade de atuação do Poder Judiciário, na realização das pesquisas judiciais para localização dos devedores e/ou de seu patrimônio.

Enquanto não houver julgamento definitivo do tema perante o Supremo Tribunal Federal, há, e ainda haverá, uma série de decisões proferidas nas instâncias inferiores extinguindo ações de execução com fundamento na alteração legislativa em tela, ensejando graves prejuízos a credores em todo território nacional, na esfera cível.

Contudo, apesar de o cenário apontado não parecer favorável para as pessoas físicas/jurídicas que figuram na qualidade de credores, cabem aos advogados atuantes nos respectivos processos buscarem soluções para dar suporte em processos que ocorram tal cenário, buscando identificar a presença das causas suspensivas da prescrição intercorrente.

A Equipe Cível do escritório Cordeiro, Lima Advogados Associados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Pedro Felipe Silva de Oliveira – pedro.oliveira@cordeirolima.com.br

Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br