• Infraestrutura e Novos Negócios
09/jul/2020
Cordeiro
A regulamentação da Análise de Impacto Regulatório pelo Decreto nº 10.411/2020

Artigo Direito Público Infraestrutura e Novos Negócios –

Foi publicado, no dia 1º de julho, o Decreto Federal nº 10.411/2020, que trata da regulamentação da Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) prevista nos artigos 5º da Lei Federal nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”) e 6º da Lei Federal nº 13.848/2019 (“Lei das Agências Reguladoras”).

Além de dispor sobre o procedimento, o diploma normativo também pontua os quesitos mínimos que deverão ser compreendidos à elaboração da AIR, e disciplina as hipóteses em que a sua realização será obrigatória ou quando poderá ser dispensada.

De forma geral, referido Decreto define a AIR como o procedimento de análise prévia à edição dos atos normativos especificados, para que seja avaliada a razoabilidade do impacto da regulação a partir de seus prováveis efeitos, subsidiando a tomada de decisões.

Tal previsão, contudo, não representa propriamente uma novidade, visto que desde 2017 o governo federal, através do Decreto Federal nº 9.191/2017 estabeleceu uma série de análises a serem consideradas para a elaboração de atos normativos, inclusive do ponto de vista econômico. O novo Decreto, contudo, materializa uma exigência mais rígida para a edição de atos normativos, conforme as disposições da Lei de Liberdade Econômica e da Lei das Agências Reguladoras.

Pela letra do novo Decreto, a AIR deverá ser realizada quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços prestados, pelos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A obrigatoriedade de elaboração da AIR e as normas dispostas pelo Decreto aplicam-se, ainda, às propostas formuladas por colegiados através de órgão ou entidade incumbidos de prestar apoio administrativo à autoridade competente.

Em contrapartida, prescindirá de AIR os atos normativos que: (i) possuam natureza administrativa, de forma que seus efeitos repercutam apenas no âmbito interno da entidade; (ii) possuam efeitos concretos e destinatários individualizados; (iii) tratem sobre execução orçamentária ou financeira; (iv) disponham sobre política cambial e monetária; (v) tratem sobre segurança nacional; e (vi) restrinjam-se a consolidar normas de matérias específicas, não promovendo alteração de mérito.

Dentre as hipóteses que autorizam a dispensa da elaboração de AIR, são previstas as situações de urgência, de expedição de ato normativo considerado de baixo impacto e de atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas. Porém, em todos os casos de dispensa, há a obrigatoriedade de fundamentação da proposta do ato normativo por meio de nota técnica ou de documento equivalente, devendo compreender, no caso de dispensa em razão urgência, a identificação do problema regulatório e a descrição dos objetivos que se pretende alcançar.

Além disso, o Decreto prevê diversas metodologias para a aferição da razoabilidade do impacto econômico da regulação, devendo a escolha ser justificada a partir de comparativo com as demais, e claro, desde que devidamente motivada. Sobre este ponto, há menção expressa na Lei de Liberdade Econômica, uma vez que esta estabelece que a elaboração da AIR deverá preceder às decisões de edição e alteração dos atos normativos.

A regulamentação desse instrumento reforça a ideia de que as decisões administrativas devem ser pautadas em evidências, sendo o AIR um instrumento para subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente, fundamentando e orientando o procedimento decisório. Por certo, o relatório de AIR não possui caráter vinculante, podendo a administração tomar decisão diversa às sugeridas. Contudo, neste caso, o Decreto exige a motivação do ato, a qual não pode deixar de ser guiada pelas premissas do art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, considerando as modificações promovidas pela Lei nº 13.655/2018.

Em conclusão: a regulamentação feita pela Decreto possui um papel de extrema importância para a uniformização e controle das atividades normativas dos órgãos administrativos, principalmente no que tange ao exercício da competência regulamentar das Agências Reguladoras, cuja atuação é objeto de diversas discussões. A mencionada Lei das Agências Reguladoras, representa uma tentativa de unificação de parâmetros para o exercício dessa atribuição, antes regido cada agência por sua respectiva lei instituidora e pela Lei Federal nº 9.986/2000, que dispõe basicamente sobre a gestão de recursos humanos dessas entidades.

Nesse aspecto, apesar de ter entrado em vigor na data da publicação, o Decreto estabelece que a produção de efeitos em relação ao Ministério da Economia, às Agência Reguladoras e ao Inmetro apenas em abril de 2021, e em relação aos demais órgãos e entidades em outubro de 2021. Leia a íntegra do Decreto aqui.

Equipe de Infraestrutura e Novos Negócios