• Societário
19/jan/2026
Cordeiro
A Urgência do Planejamento Patrimonial Após as Alterações Tributárias.

Se até o ano de 2025 os planejamentos patrimoniais eram destinados apenas aos mais “atentos” e “preocupados” com o patrimônio pessoal e familiar, com as alterações tributárias relativas à renda, à tributação de dividendos e à iminente majoração de tributos de doação e herança, o planejamento patrimonial e sucessório se tornou conduta obrigatória de quem deseja conservar o patrimônio construído.

A reforma do sistema tributário e as alterações relacionadas ao sistema de consumo já sinalizavam a necessidade de implementar planejamentos com foco majoritário sobre as operações empresariais. A imposição de imposto de 10% (dez por cento) sobre os dividendos e as discussões sobre o aumento do imposto sobre doações e heranças acabaram com a margem para prorrogar tais planejamentos.

No dia 24 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar 227/2026 com importantes alterações no imposto que incide sobre doações e heranças, o ITCMD. Dentre os principais pontos de atenção está:

(i) a tributação sobre bens herdados ou doados no exterior.

(ii) a necessidade de progressão de alíquota, o que resultará em aumento do tributo no Estado de São Paulo, por exemplo, que utiliza ainda hoje uma alíquota fixa (de 4%) para qualquer base de cálculo.

(iii) a utilização do valor de mercado para transmissão de imóveis e participações societárias, no lugar do valor venal, para o caso dos imóveis, e do patrimônio líquido, para o caso de participações societárias.

(iv) a possibilidade de dedução das dívidas em caso de inventário.

As novas imposições legais nos obrigam a repensar as estruturas de formação dos planejamentos, e devem ensejar a revisão de planejamentos estruturados antes do advento de tais alterações legislativas.

Diante desse cenário, os planejamentos patrimoniais deixam de ser estruturados em modelos fixos, e demandam cada vez mais adequação que observe (i) o patrimônio envolvido e em que espécie de ativos ele está estruturado; (ii) as fontes de geração de riqueza do proprietário do patrimônio; (iii) a estrutura familiar que se beneficia do patrimônio ou que virá a se beneficiar em caso de sucessão; (iv) os objetivos empresariais e de investimento dos titulares do patrimônio; e, (v) a eventual existência de riscos associados às atividades empresariais.

A utilização de holdings como forma de evitar a distribuição de lucros aos sócios, e, por consequência, economizar o imposto sobre os dividendos, por exemplo, também tem como efeito o aumento dos ativos que estejam contidos na holding, com prováveis discussões sobre comunicabilidade de bens entre cônjuges.

No caso de famílias compostas por filhos de mais de um casamento, ou a existência de conflitos entre herdeiros, a utilização da holding poderá aumentar os conflitos existentes, o que pode ser evitado com um testamento bem elaborado e a divisão estratégica de bens ainda em vida, que poderiam surtir equivalente economia tributária e redução dos litígios.

O que se observa é que a holding com certeza pode ser uma estratégia para estruturação de planejamentos depois das alterações tributárias, mas está longe de ser a única ou a melhor delas.

Devem ser igualmente avaliados os Institutos como a doação, a reserva de usufruto, a opção de compra, o acordo de sócios, a lavratura de testamento, a utilização de quotas e ações com naturezas e direitos distintos, a criação de fundos de investimento, bem como os institutos de direito estrangeiro como a constituição de holdings em jurisdição externa, a criação de fundações, a utilização de joint tenancy with rights off survivorship ou o estabelecimento de Trusts.

Nossa equipe de Planejamento Patrimonial está à disposição para avaliação dos impactos das alterações e implemento do adequado planejamento.

Ricardo Gomesricardo.gomes@cordeirolima.com.br

Mauricio Dantoniomauricio.dantonio@cordeirolima.com.br

Nicholas Mottanicholas.motta@cordeirolima.com.br