- Tributário
O STF decidiu, no julgamento da ADI 5161, por maioria de votos, a constitucionalidade dos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, que prevê a imposição de multa aplicada pela distribuição de bonificações ou de participação de lucros por pessoa jurídica quando, cumulativamente:
(i) o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada;
(ii) a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional; e
(iii) o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980.
A ADI questionava os referidos dispositivos legais, que estabelecem restrições à distribuição de bonificações e à participação nos lucros enquanto a pessoa jurídica estiver em débito não garantido com a União. O não cumprimento desta regra pode resultar em multa correspondente a 50% do valor distribuído ou pago.
Foi afastada qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a veiculada no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade.
Nestes termos, somente os requisitos fixados na ADI poderão ser utilizados para aplicar a referida multa. A decisão traz situações objetivas que as empresas podem verificar no seu planejamento envolvendo a bonificações ou de participação de lucros.
Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.