- Infraestrutura
Em 3 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, ajuizada pelo Partido Solidariedade, deferiu medida cautelar para suspender, em todo o território nacional, a exploração dos serviços de loterias e apostas esportivas por municípios.
A decisão foi proferida pelo Ministro Relator Nunes Marques e fundamenta-se no entendimento de que a exploração material-administrativa dos serviços públicos de loteria não constitui matéria de interesse local.
No curso da arguição, o Advogado Geral da União apontou violação à competência privativa da União para legislar sobre loterias (CF, art. 22, XX), sustentando que, embora seja admitida a exploração do serviço pelos Estados-membros, em decorrência da atribuição administrativa residual prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, tal competência não se estende ao âmbito municipal.
O Procurador Geral da República adotou a mesma posição, sustentando que a competência exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios não afasta a dos Estados e do Distrito Federal para explorar os serviços lotéricos, considerada a atribuição residual (CF, art. 24), a qual não alcança os Municípios.
O cerne da decisão concentrou-se em apresentar as três razões pelas quais a exploração do serviço público de loteria não é de interesse local, segundo entendimento do Relator:
- A prestação das atividades de loteria, sobretudo a modalidade de apostas de quota fixa, não se insere no campo de atribuições do Município, na medida em que não se relaciona diretamente com determinada necessidade imediata de seus cidadãos ou do próprio ente político;
- A matéria exige do poder público elevado grau de cuidado na normatização, bem como estrutura regulatória, fiscalizatória e de monitoramento uniforme, centralizada, robusta, estável, segura e eficiente — que não se compatibiliza com um regime de exploração municipal —, sob pena de exploração predatória; e
- A operação, em nível local, de casas de apostas não sujeitas à supervisão do Ministério da Fazenda, sem o cumprimento dos critérios e requisitos mínimos nacionalmente estabelecidos — e, portanto, sem sujeição às regras do setor, ao recolhimento de tributos e às diretrizes de interesse federal —, contrapõe-se à organicidade do Direito, a ponto de, por via transversa, criar grave distorção jurídica e financeira: atividade econômica proibida em nível federal, mas aparentemente autorizada no âmbito de mais de 5.500 Municípios.
Com base nesses fundamentos, o Ministro Nunes Marques deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia, até o julgamento de mérito da ADPF, de todos os atos normativos municipais, em todo o país, que criam loterias e autorizam a exploração de quaisquer modalidades e produtos lotéricos e de apostas esportivas, bem assim de todos os procedimentos licitatórios voltados à delegação do serviço.
A decisão determina, ainda, o cessamento imediato de todas as operações em curso, inclusive e especialmente por empresas já credenciadas pelo poder público municipal, bem como a abstenção da prática de novos atos que possibilitem a iniciativa, continuidade, retomada ou desenvolvimento das atividades lotéricas por entes municipais.
Os municípios deverão interromper imediatamente suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, além de R$ 50 mil aos prefeitos e presidentes das operadoras, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por descumprimento de ordem judicial.
A medida cautelar foi submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual extraordinária iniciada em 5/12. No entanto, com o pedido de destaque do Min. Flávio Dino, o julgamento será retomado em sessão presencial do Plenário.
Enquanto isso, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, a Agência Nacional de Telecomunicações e a Associação Nacional de Jogos e Loterias foram intimadas para adotar as providências cabíveis ao cumprimento da decisão.
A equipe de Infraestrutura e Novos Negócios do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Lucas Rodrigues de Castro – lucas.castro@cordeirolima.com.br
Rafaella Lamounier- rafaella.lamounier@cordeirolima.com.br