- Direito Público e Regulatório
A Resolução ANTT nº 6.074/2025 entrou em vigor em 18 de agosto de 2026, estabelecendo nova disciplina para a fiscalização, a aplicação de sanções e a adoção de medidas administrativas no âmbito da prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
O ato normativo atualiza regras que, em grande medida, estavam em vigor há mais de duas décadas, com o objetivo de modernizar e conferir maior previsibilidade à atuação fiscalizatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”). Nesse sentido, a mudança regulatória permite a quebra da lógica de fiscalizações exclusivamente presenciais e pontuais, para incorporar, de forma estruturada, o uso de dados, a avaliação do comportamento regulatório das autorizatárias e a adoção de respostas proporcionais às irregularidades identificadas.
Entre as inovações introduzidas pela Resolução, destaca-se (i) a fiscalização em três níveis; (ii) a diversificação de respostas regulatórias a irregularidades; (iii) a subdivisão de infrações em oito classificações de gravidade; (iv) o incentivo à comunicação voluntária de infrações e à correção de irregularidades; (v) a regularização da subautorização dos serviços; e (vi) a ampliação do conceito de “serviço clandestino”.
I. Fiscalização em Três Níveis
Nos termos da Resolução ANTT nº 6.074/2025, o primeiro nível de fiscalização corresponde àquele realizado de maneira remota e automatizada, sem a participação de agente de fiscalização. Nessa categoria fiscalizatória, a verificação de conformidade da atuação do autorizatário é feita a partir de dados provenientes dos sistemas da ANTT, do Monitriip, de outros órgãos públicos, de denúncias e representações e de eventuais outras informações acessíveis à Agência.
O segundo nível consiste na fiscalização remota, com atuação de agente, envolvendo a análise dos dados obtidos no primeiro nível, dos sistemas disponíveis à ANTT e de eventuais indícios de inconformidade, etapa na qual poderão ser requeridos esclarecimentos ou informações complementares à autorizatária.
O terceiro nível, por sua vez, se refere à fiscalização em campo, destinada às situações que demandam verificação presencial, inclusive para aferir, de forma amostral, a consistência das informações obtidas remotamente. Esse nível fiscalizatório poderá ser implementado independentemente das etapas anteriores.
A partir da organização das atividades fiscalizatórias em três níveis, independentes entre si, a Resolução permite à ANTT selecionar e combinar diferentes instrumentos de acompanhamento e verificação dos serviços autorizados, conforme a natureza das informações disponíveis e o risco regulatório identificado. Com isso, proporciona-se maior eficiência ao exercício da função de fiscalização, para que seja orientada por risco, de modo que a Agência possa direcionar seus recursos às situações que demandam maior atenção e aprofundamento, sem que a fiscalização presencial seja etapa necessária para toda e qualquer verificação.
II. Diversificação das Respostas Regulatórias a Irregularidades
A Resolução ANTT nº 6.074/2025 diferencia as sanções propriamente ditas das medidas administrativas adotadas no curso da fiscalização. Enquanto as primeiras possuem natureza punitiva – advertência, multa, suspensão e cassação –, as últimas têm caráter instrumental e buscam corrigir a irregularidade identificada, impedir sua continuidade e assegurar o cumprimento das regras aplicáveis.
Entre as medidas administrativas previstas estão a retenção, a inativação cadastral, o transbordo, o recolhimento e a interdição de uso de estabelecimento. No caso de retenção, a empresa terá, em regra, até três horas para corrigir a desconformidade, substituir o veículo ou o motorista, providenciar o transbordo ou restituir os valores ao passageiro que optar por não continuar a viagem. Se as medidas reparadoras não forem adotadas no prazo, o veículo poderá ser recolhido.
A autorizatária continuará responsável pela assistência aos passageiros e pelos efeitos de atrasos, interrupções ou cancelamentos decorrentes da medida administrativa. Por isso, os protocolos de contingência devem estar alinhados com as áreas operacional, regulatória, jurídica e de atendimento ao consumidor.
Outro ponto importante diz respeito ao sopesamento entre cassação e suspensão. Para infrações graves que não configurem hipótese de cassação, a suspensão poderá ser aplicada a determinados serviços ou mercados, pelo prazo de até 180 dias.
III. Subdivisão de Infrações em Oito Classificações de Gravidade
Em alinhamento à Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a Resolução ANTT nº 6.074/2025 reorganiza as infrações relacionadas à prestação dos serviços autorizados em oito grupos, estruturados de acordo com a natureza e a gravidade das condutas.
Os Grupos I a VII, em ordem crescente de gravidade, abrangem desde falhas formais e documentais até irregularidades operacionais de maior impacto – sujeitas, em regra, à aplicação de multas progressivas. O Grupo VIII concentra condutas de alta gravidade, como a transferência ou subautorização da prestação do serviço, o fornecimento de informações falsas ou adulteradas à ANTT, o descumprimento de medidas administrativas ou cautelares e a violação grave das regras de segurança que exponha usuários ou terceiros a risco inaceitável.
Para as infrações de alta gravidade (Grupo VIII), a Resolução prevê, em regra, a aplicação de cassação, que implica o impedimento, pelo prazo de cinco anos, de requerer novos Termos de Autorizações que compreendam, total ou parcialmente, os mercados alcançados pela sanção.
Nessa sistemática, o Índice de Qualidade do Transporte – IQT ganha especial relevância. O enquadramento da autorizatária no último ciclo de avaliação passa a ser considerado na aplicação da Resolução e pode influenciar a intensidade da resposta regulatória.
Nessa toada, para determinadas infrações, empresas enquadradas nas classes A ou B, cuja regulamentação está disciplinada na Resolução ANTT nº 6.033/2023, poderão receber um Termo de Registro de Ocorrência – TRO em substituição à autuação imediata, com prazo para saneamento da inconformidade. Caso a irregularidade não seja corrigida no prazo estabelecido, poderá haver posterior autuação.
A classificação também repercute diretamente no valor das multas. Os valores-base variam de 6.830 UMRP, para as infrações do Grupo I, a 35.490 UMRP, para o Grupo VII, sem prejuízo da incidência de agravantes e atenuantes.
Dessa forma, a Resolução introduz um componente de incentivo à conformidade: em determinadas situações, o bom desempenho global da autorizatária poderá ser considerado para permitir a correção da desconformidade antes da imposição de uma penalidade pecuniária. A medida enseja maior razoabilidade e proporcionalidade na atuação sancionatória e reconhece que a avaliação regulatória deve considerar o comportamento abrangente da empresa na execução do serviço – e não apenas uma ocorrência isolada.
IV. Incentivos À Comunicação Voluntária e À Correção de Irregularidades
Também foram criados mecanismos voltados à comunicação voluntária de irregularidades, reforçando a lógica de incentivo à conformidade regulatória e correção tempestiva das condutas identificadas.
Para tanto, a Resolução ANTT nº 6.074/2025 prevê que a multa aplicável às infrações dos Grupos I a VI poderá ser convertida em advertência quando a irregularidade for comunicada voluntariamente antes de qualquer conhecimento formal da Agência, desde que esse benefício não tenha sido aproveitado nos dois anos anteriores em relação a conduta irregular com a mesma tipificação. Nessa toada, a Resolução considera como conhecimento formal, entre outras hipóteses, a existência de registro oficial, protocolo, denúncia ou ação fiscalizatória que indique a ciência da ANTT sobre os fatos.
O mecanismo pressupõe o reconhecimento da materialidade e autoria dos fatos pela própria infratora e, quando cabível, a apresentação de plano de medidas corretivas. Uma vez admitido o requerimento, a autorizatária será notificada para concordar com o Termo de Tipificação e, posteriormente, o procedimento poderá resultar em advertência, caso as medidas corretivas sejam integral e tempestivamente cumpridas.
Se o plano não for cumprido, a Resolução determina a aplicação de multa com acréscimo de 30% sobre o valor-base.
V. Regulação da Subautorização
Outro ponto que merece atenção é a disciplina conferida à subautorização, expressamente enquadrada como infração do Grupo VIII – e, consequentemente, sujeita à cassação do título habilitante à prestação do serviço.
Por “subautorização”, entende-se a transferência total ou parcial do direito de prestação do serviço a terceiros, que resulte, ainda que de forma limitada, na perda de autonomia da autorizatária quanto à operação, à gestão financeira, à administração do serviço ou à relação com os usuários. Na apuração da irregularidade, a ANTT poderá considerar, entre outros elementos, a perda de autonomia operacional ou financeira da autorizatária no âmbito da prestação do serviço, a ausência de vínculo direto com os usuários, a transferência a terceiros da gestão de atividades essenciais, o compartilhamento de receitas e a utilização de marca ou frota alheia, que dificulte a identificação da autorizatária.
Por outro lado, a própria Resolução ANTT nº 6.074/2025 esclarece que a contratação de atividades acessórias, como limpeza da frota, alimentação e fornecimento de internet nos veículos, não caracteriza, isoladamente, subautorização, desde que a responsabilidade integral pela prestação do serviço permaneça com a autorizatária.
A partir disso, recomenda-se a revisão cuidadosa dos contratos mantidos por autorizatárias com plataformas, parceiros operacionais, prestadores de serviços e intermediários comerciais. Mais do que a forma contratual adotada, é importante assegurar que a estrutura da operação preserva a autonomia da autorizatária, suas responsabilidades regulatórias e o vínculo direto com os usuários.
VI. Ampliação do Conceito de “Serviço Clandestino”
Embora a disciplina central da Resolução ANTT nº 6.074/2025 esteja voltada ao serviço regular de transporte interestadual de passageiros, o diploma normativo também alterou a Resolução ANTT nº 233/2003, estabelecendo novas regras aplicáveis ao serviço clandestino – inclusive no âmbito de outras modalidades de transporte reguladas pela Agência.
O conceito de “serviço clandestino” passou a abranger tanto o transporte remunerado realizado sem a correspondente outorga de título habilitante pela ANTT, quanto aquele executado, ainda que por empresa regularmente autorizada, em modalidade diversa daquela para a qual recebeu autorização.
Diante dessa abrangência, ganha especial relevância a distinção entre uma irregularidade na execução do serviço autorizado e uma operação que possa ser interpretada pela fiscalização como prestação de serviço em modalidade diversa daquela para a qual a empresa possui autorização. Para caracterização da operação, serão considerados, de forma integrada, os seus diferentes elementos, incluindo contratos celebrados, forma de comercialização do serviço, eventual intermediação por plataformas, documentação de viagem e responsabilidades assumidas.
Do ponto de vista sancionatório, a comercialização ou execução do serviço clandestino, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, sujeita o infrator à multa de 53.240 UMRP.
Na hipótese de comercialização de passagens e passes, a norma também prevê a interdição de uso do estabelecimento. Já na execução do serviço, está previsto o recolhimento do veículo pelo prazo de 96 horas, além da adoção das medidas necessárias para assegurar o transporte dos passageiros, inclusive mediante transbordo.
A reincidência na utilização do veículo recolhido, no período de um ano contado do trânsito em julgado da decisão administrativa, poderá levar ao perdimento do bem.
Com a ampliação da fiscalização remota por força da Resolução ANTT nº 6.074/2025, a regularidade formal dos documentos deverá estar alinhada à realidade da operação e aos dados transmitidos à ANTT. Divergências cadastrais, falhas na comunicação de viagens, inconsistências no Monitriip e desconformidades entre bilhetes, veículos, motoristas e dinâmicas operacionais poderão ser identificadas independentemente de abordagem presencial.
Nesse cenário, é recomendável que as autorizatárias inciem, desde logo, a revisão das informações e dos procedimentos sujeitos à fiscalização remota da Agência, especialmente:
- autorizações, cadastros e documentação de veículos e motoristas;
- seguros, planos de manutenção e capacitação dos condutores;
- esquemas operacionais, frequência, horários e comunicação de viagens;
- processos de emissão de bilhetes e controle dos passageiros embarcados;
- contratos com plataformas, parceiros e prestadores de serviços;
- protocolos de retenção, transbordo e assistência aos passageiros;
- mecanismos internos de registro, correção e documentação de desconformidades; e
- procedimentos de resposta a requisições e fiscalizações da ANTT.
As inovações introduzidas pela Resolução evidenciam, portanto, que a conformidade regulatória das autorizatárias não se resume ao cumprimento das obrigações aplicáveis, sem efetiva comprovação. Será igualmente importante demonstrar a regularidade da operação, mediante informações consistentes, registros organizados e respostas tempestivas às demandas da ANTT.
A equipe de Direito Público Consultivo do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição em caso de dúvidas sobre o assunto e para auxiliar na análise dos impactos da nova regulamentação sobre as operações de transporte de passageiros.
Caio Figueiroa
Luiza Nunes
Julia Soares