- Trabalhista
O Senado Federal concluiu, em 14 de outubro, a votação da PEC 221/2019, que modifica os limites constitucionais da jornada de trabalho e amplia o repouso semanal remunerado. A proposta foi aprovada em dois turnos, por 75 votos favoráveis e um contrário, e segue para promulgação.
Até que a Emenda Constitucional seja promulgada e publicada, as regras atualmente vigentes permanecem inalteradas.
O texto aprovado estabelece uma nova configuração para a jornada semanal no país, com implementação gradual e disposições específicas para determinadas relações de trabalho e contratos celebrados com a Administração Pública.
Principais disposições aprovadas
A PEC passa a prever jornada normal de até oito horas diárias e 40 horas semanais, além de dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
Também permanecem admitidas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A redução da jornada e a ampliação do repouso serão aplicáveis aos contratos de trabalho em vigor sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais.
A implementação seguirá dois marcos principais:
2 meses após a publicação da Emenda Constitucional
A jornada máxima semanal será reduzida de 44 para 42 horas e passará a vigorar o direito a dois dias de repouso semanal remunerado.
14 meses após a publicação
O limite semanal será reduzido para 40 horas, completando a transição prevista na PEC. R
Providências necessárias para a adequação às novas regras
A aprovação da PEC exige que as empresas comecem a avaliar como a nova configuração da jornada poderá repercutir sobre sua estrutura de pessoal e seus modelos de operação.
A análise deve considerar, entre outros aspectos:
- as escalas e jornadas atualmente praticadas e sua compatibilidade com os novos limites semanais;
- a necessidade de reorganização de turnos e equipes, sobretudo em atividades que demandam funcionamento contínuo ou cobertura ampliada;
- os possíveis reflexos sobre horas extraordinárias, custos operacionais e dimensionamento da força de trabalho;
- a revisão de acordos e convenções coletivas, inclusive diante da possibilidade de compensação de horários prevista no texto;
- a adequação dos sistemas de controle de jornada, folha de pagamento e procedimentos internos;
- a identificação de categorias ou atividades submetidas a regimes diferenciados, que poderão demandar tratamento específico.
Esses efeitos podem assumir características distintas conforme a atividade desenvolvida. Empresas dos setores de transportes e logística, indústria, comércio e varejo, serviços, tecnologia e operações com funcionamento contínuo, entre outros, podem enfrentar desafios específicos na redistribuição de jornadas e na manutenção da cobertura operacional.
Já nas atividades executadas no âmbito de contratos com a Administração Pública, concessões, permissões e parcerias público-privadas, a revisão trabalhista deverá ser acompanhada também de uma análise contratual. A PEC prevê mecanismo específico para contratos vigentes cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, com possibilidade de aditamento destinado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, enquanto nas relações privadas a adequação tende a se concentrar principalmente na organização da jornada, na gestão das equipes e nos instrumentos coletivos, empresas que executam serviços públicos ou contratos administrativos deverão avaliar também os reflexos das mudanças sobre a estrutura econômico-financeira dos respectivos contratos.
A promulgação e a publicação da Emenda Constitucional serão os próximos marcos relevantes. A partir daí, começarão a correr os prazos de transição, tornando recomendável que empresas de diferentes setores antecipem o diagnóstico de suas jornadas e das adaptações que poderão ser necessárias.
Para mais informações, entre em contato com a equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados.