- Tributário
O STJ decidiu, de forma unânime, no âmbito do REsp nº 2.212.795 – SC, que o negócio jurídico que transfere a propriedade de participações societárias opera-se por meio de cessão, não se configurando como compra e venda em sentido estrito, pois bens imateriais não são suscetíveis de tradição.
A discussão recaia sobre qual percentual de presunção a ser utilizado para apuração da base do IRPJ e da CSLL na venda de participação societária por empresa no lucro presumido.
Nestes termos, a decisão afastou a aplicação do percentual de 8% para a composição da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e 12% para a composição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecendo o percentual de presunção de 32%.
Conforme o entendimento do relator, “a distinção entre compra e venda e cessão não é meramente terminológica. Ela reflete a natureza do bem transmitido: enquanto a compra e venda típica pressupõe a transferência do domínio sobre bem corpóreo, a cessão é o instrumento adequado para a transmissão de direitos e bens imateriais”.
A Lei nº 9.249/1995, em seu art. 15, § 1º, III, “c”, estabelece o percentual de presunção de 32% para as atividades de “administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”. Logo, em sendo a cessão de participações societárias cessão de direito de natureza incorpórea, sujeita-se ao percentual de 32% para base de apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido.
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