- Negócios Imobiliários
A recente derrubada ao veto do ex-Presidente Jair Bolsonaro a determinados dispositivos legais produziu grande desburocratização em diversos trâmites e procedimentos desempenhados pelos cartórios de registros públicos, com destaque para a possibilidade dessas repartições realizarem, em todo país, a imediata transmissão de propriedades já quitadas, mesmo que o vendedor se recuse a transferir o imóvel ao comprador, ou que esteja impedido para tanto, prática conhecida como “adjudicação compulsória” do imóvel.
O referido veto existia sobre o art. 11 da Lei nº 14.382 de 2022, que altera a Lei nº 6.015 de 1973 (“Lei de Registros Públicos”), e traz importantes novidades que desburocratizam, barateiam e agilizam diversos trâmites e procedimentos para os registros públicos. Dentre as inovações legislativas, também ganha destaque a criação do art. 216-B, o qual determina que, não obstante a possibilidade de requisição da adjudicação compulsória por vias judiciais, esta “poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel”.
Em média, este procedimento, se realizado pelas vias judiciais, leva por volta de 05 (cinco) anos para ser completamente finalizado, tendo em vista a altíssima demanda no próprio Poder Judiciário. A partir da nova Lei, este prazo tende a ser reduzido para poucos meses, de acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).
O artigo supracitado determina que estão legitimados para requerer a adjudicação compulsória do imóvel pela via extrajudicial “o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado”, desde que munidos dos seguintes documentos:
I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;
III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); e
VI – procuração com poderes específicos.
Segundo Eduardo Calais, vice-presidente do CNB/CF, diversas cidades possuem problemas com loteamentos antigos ou até mesmo novos que ficam irregulares por longos anos. A situação é muito recorrente em situações de falecimento do loteador, em que as escrituras definitivas não foram finalizadas, mesmo quando o local já foi pago.
Como o valor para tal regularização será tabelado de acordo com a respectiva lei estadual, há perspectiva de economia ao interessado frente aos custos envolvidos em uma ação judicial. “Nesse contexto, a transferência de um imóvel, sem nenhum débito, pelo Cartório de Notas é uma forma de desafogar o Poder Judiciário”, explica o vice-presidente.
A equipe de Direito Imobiliário do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para demais esclarecimentos.
Ricardo dos Santos e Silva Gomes – (11) 3389-9111
Luís Eugênio Reginato Neto – (11) 5990-1278