- Cível e Consumidor
A Lei 14.229/21, publicada em outubro do ano passado trouxe alterações no Código de Trânsito Brasileiro, onde algumas das normas entraram em vigor imediatamente e outras que serão aplicadas até janeiro de 2024, em todo o território nacional.
Mais recentemente, a Medida Provisória 1112/22 que também promoveu alterações na legislação de trânsito, teve aplicação de suas normas com efeito imediato, desde abril do corrente ano.
Dentre as principais alterações promovidas na lei e pela Medida Provisória, pode-se destacar sanções para pessoas jurídicas, mudanças na política de suspensão, cassação e vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), multas por excesso de peso em transportes de cargas, bem como baixa e remoção de veículos.
A mudança relativa às sanções para empresas determina que as pessoas jurídicas proprietárias de veículos deverão indicar eventual condutor infrator e, caso não indiquem, sofrerão sanção pecuniária, sendo que o valor da penalidade corresponderá a duas vezes ao da multa originária da infração.
Por outro lado, o procedimento de suspensão e cassação da CNH será atenuado, de modo que durante tais processos, o motorista não terá sua CNH bloqueada, tampouco será impedido de renovar o documento. Conforme a alteração trazida pela referida lei, as penalidades decorrentes do processo administrativo terão seus efeitos e consequências suspensos, ou seja, enquanto o processo não for finalizado, o motorista não sofrerá qualquer sanção.
Além das alterações supramencionadas promovidas, há determinação de que o condutor que detém a CNH vencida por mais de 30 (trinta) dias não terá seu veículo apreendido caso apresente um condutor habilitado para conduzi-lo no momento da autuação.
Nessa mesma linha de flexibilização segue a mudança quanto a aplicação de multas por excesso de peso no transporte de cargas, tendo em vista que a autuação apenas será aplicada quando o veículo ultrapassar os limites de peso determinados pela legislação, somados à sua respectiva tolerância.
A partir do exposto e das principais alterações trazidas, verifica-se uma certa tendência à flexibilização de alguns regramentos para a aplicação das penalidades decorrentes do transporte terrestre. Não é demais destacar que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, abordado na esfera penal, pode também beneficiar o agente nos processos administrativos, conforme entendimento jurisprudencial.
Assim podemos citar como exemplo o processo em tramite junto a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Poços de Caldas (MG), processo nº 5005228-94.2021.8.13.0518, que com fundamento no princípio da retroatividade determinou a anulação das autuações aplicadas em desfavor a condutor que teve sua CNH cancelada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
No caso, o Autor da ação que pleiteou a anulação de penalidades imputadas, foi beneficiado pela aplicação da retroatividade fundamentada em Lei 14.071/2020, responsável por também promover alterações no Código de Trânsito Brasileiro na época. Com base na sentença prolatada, teve de volta sua permissão para dirigir veículos automotores.
Tal fato, demonstra a possibilidade da aplicação de efeitos retroativos nas penalidades imputadas, vez que além da retroatividade da lei mais benéfica configurar-se como uma garantia fundamental consolidada na Constituição Federal, já existem precedentes para tanto.
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