- Infraestrutura e Novos Negócios
Como é de amplo conhecimento dos atores atuantes no setor rodoviário, conforme disposto no art. 8º da Resolução ANTT nº 3.651/2011, o Custo Médio Ponderado de Capital (“WACC”) foi estabelecido como base para cômputo da taxa de desconto integrante da metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias federais, além de ser importante para a definição da tarifa-teto nos leilões do setor.
Embora a mencionada Resolução tenha estabelecido a fórmula para cálculo do WACC – a qual fora mantida até os dias atuais –, ao apagar das luzes de 2022, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicou três Resoluções com significativo impacto sobre a metodologia a ser aplicada ao cálculo do WACC no âmbito de concessões rodoviárias federais.
As Resoluções decorrem de minuta proposta pela própria ANTT, bem como de contribuições colhidas por meio da Audiência Pública nº 8/2022. Trata-se das Resoluções nº 6.002/2022, 6.003/2022 e 6.004/2022, respectivamente responsáveis por: (i) aprovar o regulamento da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias; (ii) aprovar o regulamento da metodologia de estimativa do custo médio ponderado de capital; e (iii) atualizar o “spread” para o cálculo do custo médio ponderado de capital regulatório para o setor de rodovias.
A metodologia adotada por meio da edição destas Resoluções traz relevante inovação ao associar o risco do projeto ao cálculo do WACC por meio da avaliação do nível de risco das concessões rodoviárias, conforme disposto na Resolução ANTT nº 6.002/2022, a ser aplicado à novas concessões e para obras não previstas no Programa de Exploração Rodoviária que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante o emprego da metodologia de cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
A Resolução ANTT nº 6.003/2022, por sua vez, apresenta novas formas de cálculo das variáveis utilizadas para cômputo do WACC, estabelecendo parâmetros para cálculo do Custo de Capital Próprio, Custo de Capital de Terceiros, Estrutura de Capital e de Spread do WACC.
O Spread corresponde a quanto o valor do WACC está acima de uma taxa de referência para o custo de capital de mercado e é estipulado na forma da Resolução ANTT nº 6.004/2022.
Referidas normas entraram em vigor em 02 de janeiro de 2023 e apresentam plena eficácia para sua aplicação quando da necessidade de cálculo do custo médio ponderado de capital regulatório para que seja utilizado como taxa de desconto dos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais e dos fluxos de caixa estimados no âmbito dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos de concessão – inovação veiculada pela Resolução ANTT nº 6.003/2022.
A título transitório e excepcionalmente para processos de fluxo de caixa marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de concessões rodoviárias federais aprovadas pela ANTT entre 02/01/2023 até 02/07/2023, a taxa real do custo médio ponderado de capital foi estipulada em 8,47% ao ano, fator chamativo considerando as projeções macroeconômicas em vigor.
Não obstante, o efetivo cálculo do WACC para fins distintos, assim como após o período delimitado, deverá levar em consideração a metodologia e variáveis estipuladas pelas recém-publicadas Resoluções nº 6.002/2022, 6.003/2022 e 6.004/2022.
A equipe de Infraestrutura do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Caio Figueiroa – (11) 3389-9108
Eduardo Mendonça da Cruz – (11) 5990-1269