• Direito Público
19/maio/2022
Cordeiro
Após alterações instituídas pela Nova Lei de Licitações, SUSEP apresenta novas regras para contratação de Seguro Garantia

Publicada em 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) passará, na virada do ano, a consolidar de forma exclusiva as disposições antes abrangidas pela Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações), Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC). Dentre as alterações implementadas pela nova legislação, incluem-se disposições que disciplinam de forma mais abrangente a contratação de seguros e garantias com vistas à prevenção de inadimplementos em obras públicas contratadas pelo Poder Público. Nesse sentido, a Lei introduziu, por exemplo, a possibilidade de se exigir, para obras de grande vulto – cujo valor estimado supera duzentos milhões de reais –, a prestação de garantias equivalentes a até 30% do valor do contrato.

Diante das possibilidades abertas pela legislação, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu, no dia 12 de abril, a Circular nº 662, que institui regras e diretrizes para a elaboração e comercialização de apólices de seguro garantia.

A título de inovação, o regulamento possui uma forte vertente à previsões que tenham o intuito de outorgar uma maior segurança às seguradoras.

Como medidas relevantes nesse sentido, é válido citar a vedação prevista no artigo 23 para contratação de múltiplos seguros garantia para a cobertura de um único objeto, salvo no caso de apólices complementares, além das disposições contidas no artigo 24, que estabelecem de forma expressa a exclusão da responsabilidade das seguradoras por indenizações decorrentes de atos ou fatos sob responsabilidade do segurado e que tenham sido determinantes à ocorrência do sinistro, ou com relação à inadimplências de obrigações do objeto principal que não sejam de responsabilidade do tomador.

Além das disposições acima, destaca-se também a previsão constante no artigo 29, que tem como foco conferir a possibilidade de participação das seguradoras no desenvolvimento da obra segurada – mediante acompanhamento/monitoramento, ou apoio e assistência ao tomador –, ou, ainda, sua atuação enquanto mediadora de eventuais inadimplências ou conflitos entre tomador e segurado. Para além de atribuir maior segurança jurídicas às seguradoras, essa prerrogativa também dá conforto adicional ao segurado, na medida em que atribui um agente adicional, ainda que em caráter assessório, na consecução da obra contratada, alinhado à suas pretensões de desempenho regular da contratação.

Ainda frente à essas premissas, a Circular não ignorou a necessidade de prestigiar as preocupações do tomador. Nesse sentido, o novo regulamento previu em seu artigo 28 que a política de subscrição de risco da seguradora deverá ser elaborada mediante a avaliação do tomador, e deverá observar critérios técnicos e a legislação específicos ao objeto principal.

No geral, o novo regulamento busca equilibrar os direitos e obrigações das partes envolvidas no ajuste que materializa o seguro garantia, frente as inovações carreadas pela Lei nº 14.133/2021, ainda que carregue um maior protagonismo a disposições que se direcionem ao conforto da seguradora e do segurado. No que diz respeito à sua vigência, a disciplina passou a valer a partir do dia 2 de maio de 2022, prevendo, contudo, um período de adaptação às seguradoras para que novas apólices sejam obrigatoriamente comercializadas em inobservâncias às disposições do normativo a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Mais informações sobre a Circular podem ser acessadas clicando no link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-662-de-11-de-abril-de-2022-392772088

A equipe de infraestrutura do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.