• Tributário
19/out/2020
Cordeiro
Aprovação do Pacote de Medidas Fiscais do Governo do Estado de São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo da sexta-feira, dia 16/10/2020, a Lei nº 17.293/2020, originada do Projeto de Lei nº 529/2020 (“PL 529/2020”), que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas em razão dos impactos econômicos e financeiros relacionados à pandemia da Covid-19.

A Lei nº 17.293/2020 trata de diversos temas, tal como a extinção de entidades, securitização de recebíveis, mudanças no ICMS, criação da transação tributária estadual, dentre outros. Alguns temas foram segregados do PL 529/2020 e serão votados em separado (ex. Alteração relevante no ITCMD – imposto sobre doações e heranças).

Destacamos os pontos relevantes na perspectiva fiscal em três blocos: (i) transação de débitos no âmbito estadual; (ii) mudanças nas diretrizes de incentivos fiscais de ICMS; e (iii) mudanças relacionadas ao IPVA (isenção para portadores de deficiência).

1) TRANSAÇÃO DE DÉBITOS

A transação é mais uma possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não. Assim como editado recentemente pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Governo de São Paulo segue a tendência de estabelecer essa nova possibilidade de regularização de débitos com o Estado, diferente dos antigos parcelamentos especiais.

A transação dos créditos de natureza tributária pode ser implementada mediante proposta individual do contribuinte, ou por adesão de acordo com edital a ser disponibilizado pela Procuradoria Geral do Estado.

Existe a possibilidade de: (i) redução de multa e juros relacionados aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial); (ii) possibilidade de substituição ou a alienação de garantias e de constrições; e (iii) prazos para parcelamento (não superiores a 84 parcelas, sendo esse limite aplicável aos contribuintes insolventes ou em recuperação judicial/extrajudicial, e 60 parcelas para as demais empresas).

A transação não se aplica aos devedores de ICMS que nos últimos 5 anos tenham apresentado inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas, atrelando-se, portanto, algum grau de conformidade fiscal para utilização do benefício.

Além disso, dívidas contraídas no gozo de benefícios fiscais somente poderão ser quitadas sem redução de multa e juros, independentemente de o pagamento ocorrer à vista ou a prazo, débitos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOEP) não poderão ser objeto de acordo, a transação não se aplica ao ICMS devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, e em relação à transação rescindida, é vedada pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.

Tais restrições e impedimentos são relevantes, pois a transação não se aplicará a qualquer situação, além de ser um procedimento diferente dos típicos parcelamentos.

Vale destacar que a proposta de transação, por qualquer modalidade, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Porém, existe a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.

Outra disposição importante e que se relaciona ao atual entendimento controverso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a autorização para utilização dos valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação, na imputação ao valor líquido dos débitos.

A transação na esfera estadual ainda deverá ser regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que definirá os parâmetros e os procedimentos para formalização dos acordos de transação por adesão ou por iniciativa individual do devedor ou do próprio Estado.

2) BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

Por meio da nova Lei, foi autorizada a renovação de benefícios fiscais que estejam em vigor atualmente, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei Federal que estabelece normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal).

Por outro lado, também houve autorização para sua redução e é essa a parte que chama atenção. O Governo Estadual anunciou que a intenção é um corte linear dos benefícios em até 20%, no geral. Com este pacote de medidas, a carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo deve sofrer alterações, a ser acompanhada e analisada na medida das decisões do Poder Executivo.

A lei trouxe a diretriz e possibilidade de revogação imediata, porém o Decreto nº 62.252/2020 listou diversos benefícios atuais do Regulamento do ICMS de São Paulo com vigência garantida até 31/12/2020 (tal como medicamentos, alguns alimentos, etc).

O texto também equipara a benefício fiscal as alíquotas do imposto fixadas abaixo de 18%, o que tem preocupado diversas entidades do setor produtivo. O receio é de que isso implique aumento da cobrança sobre alimentos, produtos agrícolas, da construção civil e combustíveis. Diante desse alarde, o Governo do Estado se comprometeu a não aumentar imposto de itens da cesta básica e de remédios, a despeito de tal garantia não estar disposta em lei. Tais esclarecimentos poderão ser objeto de processo legislativo específico.

Outro artigo do texto também autoriza o Poder Executivo a devolver o ICMS incidente sobre produtos da cesta básica às famílias de baixa renda, após a compra dos produtos. A forma da devolução ainda deve ser regulamentada pelo Governo.

Em relação ao ICMS na modalidade de substituição tributária, a Lei autorizou o Poder Executivo a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

3) ISENÇÃO DE IPVA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

O texto aprovado acrescenta novas regras para obter a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência física, visual ou intelectual.

O Governador vetou dois itens do projeto de lei que modifica as regras para isenção do IPVA às pessoas com deficiência, mas sancionou o projeto mantendo os benefícios apenas para quem comprovar ter deficiência severa ou profunda.

A partir de 2021, pessoas com deficiência física, intelectual e visual leve a moderada que dirigem o próprio carro não terão mais direito à isenção, no geral.

Ainda, a isenção do imposto passa a ser automática apenas para casos em que a deficiência não impede a condução do veículo adaptado. Para casos em que o veículo não é conduzido pelo portador de deficiência, a isenção do IPVA será concedida a veículos que tenham condutores autorizados, vistoriados anualmente pelo Detran. A medida visa evitar diversas fraudes nos sistemas de isenção de IPVA.

Por fim, vale destacar que a Assembleia Legislativa de São Paulo ainda deve apreciar e votar partes do PL 529/2020 que foram segregadas, tal como a alteração na cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), ponto muito debatido e relevante.

A Equipe Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas.