- Societário e M&A
A sanção da Lei nº 14.451/2022, que entrará em vigor no dia 22 de outubro de 2022, alterou quóruns de deliberação dos sócios nas sociedades limitadas previstos no Código Civil.
Uma das mudanças envolve o quórum para deliberação sobre alterações do Contrato Social, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação das sociedade limitadas, que, agora, dependerá da aprovação de mais da metade das quotas titulares do capital social – antes, o quórum necessário era de 3/4 (três quartos):
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, FUSÃO, DISSOLUÇÃO OU CESSAÇÃO DO ESTADO DE LIQUIDAÇÃO |
Antes – 3/4 do capital social Após a Nova Lei – Mais da metade do capital social |
A segunda alteração está no quórum para a designação de administradores não sócios, que depende agora de aprovação por quórum reduzido, conforme ilustra a tabela abaixo:
DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS |
Antes – Unanimidade dos sócios (antes da integralização do capital) ou 2/3 do capital social (após a integralização do capital). Após a Nova Lei – 2/3 (antes da integralização do capital) ou metade do capital social (após a integralização). |
As flexibilizações dos referidos quóruns podem impactar significativamente a vida dos sócios minoritários, tendo em vista que seus votos terão menor poder de influência nas decisões envolvendo os tópicos aqui abordados.
Confira a íntegra da Lei 14.430/2022 no link: https://bit.ly/3CcBHIn
A equipe de direito societário do Cordeiro, Lima Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Ricardo dos Santos e Silva Gomes – (11) 3389-9111
Marco Bassit Mello Cunha – (11) 3389-9112
Luna Lyang