• LGPD
30/jul/2021
Cordeiro
As penalidades impostas pela LGPD

De acordo com a Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, que determinou a vigência das punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados a partir do dia 01 de agosto de 2021, entrarão em vigor os artigos relativos às sanções à transgressão à norma.

As sanções previstas pela legislação vão desde advertências, multa simples limitada até 2% (dois por cento) do faturamento do grupo econômico, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração e multa diária à publicização da infração (após apurada e confirmada sua ocorrência), bloqueio dos dados até a sua regularização, eliminação dos dados, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados (ambas por no máximo seis meses, prorrogáveis por igual período) e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

A gravidade da sanção será aplicada a partir da observação de alguns critérios objetivos e subjetivos, como a gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, boa-fé do infrator, condição econômica do infrator, grau do dano, reincidência, vantagem auferida pelo infrator, cooperação do infrator entre outras, bem como a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e a eficácia dessas medidas e a adoção de boas práticas e governança[1].

Em razão disso, é necessária a implantação de um sistema de cuidado e atenção pela área de tecnologia da informação e consultoria jurídica, como mitigador de danos e custos, o que representa um investimento dada a gravidade das sanções previstas em lei.

Diante desse cenário é urgente e essencial que o empresariado busque conhecimento sobre o tema, na medida em que uma consultoria jurídica é investimento necessário para esclarecer eventuais questionamentos que possam aparecer e ajudar a adequar a empresa a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados.

Havendo qualquer dúvida decorrente da adequação a LGPD, nosso time está à disposição para maiores esclarecimentos.


1 Art. 52, §1°. Incisos VII e IV da LGPD.