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Informativo Tributário –
Nos últimos dias a Receita Federal do Brasil (“RFB”) tem se movimentado para prorrogar medidas fiscais já adotadas diante da crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus. Segue os destaques:
1 – Prorrogação do prazo de entrega da ECF (Escrituração Fiscal)
Após longa insistência dos contribuintes e associações de representação, foi publicada hoje a Instrução Normativa nº 1.965/2020, que prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 para 30/09/2020.
O prazo originalmente fixado para a entrega da obrigação era 31/07/2020.
A prorrogação também se aplica aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Em maio/2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.950/2020 que prorrogou o prazo de apresentação da Escrituração Fiscal Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019, que originalmente estava prevista para maio, mas foi prorrogada para julho de 2020.
2 – Prorrogação da validade de Certidões Federais – Portaria nº 1.178/2020.
Foi publicada na edição de 14/07/2020 do Diário Oficial da União a Portaria Conjunta nº 1.178/2020, que prorroga por mais 30 (trinta) dias as certidões negativas de débito (CND) e positivas com efeitos de negativa (CPEND) relativas aos débitos Federais e à Dívida Ativa da União.
A medida é aplicável para as certidões válidas na data de publicação da Portaria, valendo o alerta a todos os contribuintes que são demandados por contínua regularidade fiscal em sua atividade econômica.
3 – Advocacia Geral da União regulamenta transação por proposta individual – Portaria nº 249/2020.
A Portaria editada pela Advocacia Geral da União regulamenta as negociações previstas na Lei nº 13.988/2020, voltada aos débitos administrados pela Procuradoria Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.
A proposta é voltada para pessoas jurídicas e pessoas físicas que detenham débitos classificados como irrecuperáveis e de difícil recuperação, que serão classificados seguindo os critérios abaixo:
I – tempo de cobrança, com o esgotamento dos meios ordinários nas normas internas das Procuradorias;
II – suficiência e liquidez das garantias associadas à dívida;
III – existência de parcelamentos ativos;
IV – perspectiva de êxito das estratégias de cobrança;
V – custo da cobrança judicial;
VI – histórico de parcelamentos; e
VII – capacidade de pagamento.
Também serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os débitos de pessoas físicas com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos, pessoas jurídicas em falência ou recuperação judicial ou extrajudicial e pessoas jurídicas com pendências no cadastro do CNPJ.
A proposta poderá ser realizada pelas Procuradorias da União ou pelo próprio contribuinte, e atenderá, aos seguintes critérios básicos:
Contribuinte | Entrada | Saldo | Reduções |
Pessoa física | 5% do valor consolidado. | Parcela única ou em até 145 parcelas. | 60% até 10%, conforme número de parcelas. |
Pessoas jurídicas | 5% do valor consolidado. | Parcela única ou em até 84 parcelas. | 50% até 10% conforme o número de parcelas. |
Microempresas ou empresa de pequeno porte | 5% do valor consolidado. | Parcela única ou em até 145 parcelas. | Até 70% conforme o número de parcelas. |
As reduções previstas nessa Portaria não abrangem o valor principal do débito (ou seja, atinge apenas os encargos – multas e juros).
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre as medidas publicadas.