• Cível e Consumidor
09/fev/2024
Cordeiro
Ausência do ônus sucumbencial em casos de extinção do processo por prescrição intercorrente

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da Terceira Turma proferida no REsp 2.075.761, pacificou o entendimento de que a extinção do processo em razão do acolhimento da prescrição intercorrente decretada a pedido do executado, não gera ônus sucumbenciais aos advogados das partes.

O entendimento da Turma Julgadora pautou-se na inteligência do artigo 921, § 5º do CPC, o qual isenta as partes de qualquer ônus no caso do acolhimento de tese discutida envolvendo a prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo magistrado.

A Ministra Nancy Andrighi fundamentou em seu voto que, ainda que a jurisprudência viesse aplicando o chamado “princípio da causalidade” ao artigo de lei mencionado – isto é, aquele que deu causa à propositura da demanda, deve responder pelas respectivas despesas – a Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do artigo, afastando, expressamente, qualquer tipo de ônus sucumbenciais às partes caso reconhecida a mencionada prescrição.

A decisão ressalta que o legislador, ao alterar o artigo do CPC, não fez distinção entre a prescrição declarada de ofício e a prescrição suscitada pelo executado, e, inexiste razão para que assim seja feito, já que em ambos os casos a consequência é a extinção do processo com a prévia intimação do exequente, ou seja, há a intimação de quem deu causa à propositura da demanda ou incidente processual.

A Ministra Relatora salientou, entretanto, que a aplicação da nova regra deve observar a referência temporal da data da sentença ou de ato equivalente, portanto, caso tenha sido reconhecida a prescrição em sentença prolatada após a data de vigência da Lei nº 14.195/2021 (isto é, após 26/08/2021), caso em que não será possível a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Por fim, apontou a Ministra que “nas hipóteses em que prolatada a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015”.

Portanto, fica o entendimento que em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejará na extinção do processo, sem qualquer ônus partes.

A equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br

Amanda Felix da Silva – amanda.felix@cordeirolima.com.br