• Tributário
07/dez/2022
Cordeiro
Brasil e Reino Unido assinam Convenção para evitar Dupla Tributação

Os representantes dos governos da República Federativa do Brasil (“Brasil”) e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (“UK”) assinaram em novembro/2022 a convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital e prevenção da evasão e elisão fiscais (“DTC”).

A DTC tem como objetivo determinar qual país será responsável pela tributação da renda e do capital relativo a diversos tipos de operação, assim evitando que uma mesma atividade seja tributada duas vezes, uma no UK e outra no Brasil. Além disso, a DTC também está de acordo com o projeto de combater a erosão de base e transferência de lucros (“BEPS”) da OCDE, assim também evitando que se abuse dos benefícios do tratado para evitar a tributação no geral.

Um exemplo disso está nas disposições do artigo 29 da DTC, que limitam o acesso aos benefícios do tratado às “pessoas não qualificadas”, como holdings ou sociedades que prestam serviços de supervisão ou de administração de grupo e que recebem rendimentos sem tributação ou tributados com alíquotas inferiores a 75% da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território.

A eliminação de dupla tributação, prevista no artigo 23 da DTC, se dará na forma de que, nos casos dos tipos de rendimentos em que é permitida a tributação por ambos os Estados contratantes, é possível a dedução dos valores pagos a título de impostos sobre a renda e capital no UK do cálculo dos impostos no Brasil. Na operação inversa, os impostos pagos no Brasil referentes a determinado rendimento poderão ser tomados como crédito contra qualquer imposto no UK calculado por referência aos mesmos rendimentos.

Ademais, conforme presente no protocolo à DTC, juros sobre o capital próprio pagos são considerados juros para fins da aplicação do artigo 11 do tratado, com tributação limitada a 15% no Estado da fonte (no caso, o Brasil), com esse valor podendo ser tomado como crédito para fins do pagamento de tributos sobre esse montante no UK.

Ainda, por considerar remuneração por know-how relativo à experiência adquirida no setor industrial técnico ou científico como royalties, inclusive não limitado a experiências anteriores, se dá a aplicação do artigo 12 do tratado, garantindo tributação limitada a 10% no Estado da fonte dos pagamentos, com o restante devendo ser tributado no Estado de residência do beneficiário efetivo dos royalties considerando o crédito descrito anteriormente.

Relativamente a dividendos pagos de um Estado contratante para o outro, a tributação estaria limitada a 10% do montante bruto para investimentos relevantes e de longo prazo (ao menos 10% do capital da sociedade pagadora e detidos por ao menos 365 dias) e 15% para demais casos, com dividendos pagos para planos de pensão sendo isentos. Como os dividendos são isentos de tributação no Brasil, essas alíquotas dizem respeito especificamente aos dividendos pagos do UK.

Como apenas foi assinada, a DTC ainda não produz efeitos, visto que ainda necessita ser ratificada pelo Congresso Nacional, assim como as DTCs assinadas com os governos da Polônia, Noruega e Colômbia, também assinados neste ano.

Contudo, trata-se de importantes instrumentos jurídicos em um universo de globalização econômica, com importantes reflexos fiscais, no qual se esperam pela ratificação pelo Brasil.

A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

Felipe Courel – felipe@cordeirolima.com.br

Pedro Alaminos – pedro.alaminos@cordeirolima.com.br