- Tributário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, em sessão realizada em 14/09/2026, oito novas súmulas para a uniformização da jurisprudência administrativa de temas relevantes e de grande repercussão para os contribuintes. As deliberações envolveram o Pleno e as três Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e abrangem matérias relacionadas à restituição e compensação de tributos, IRPJ e CSLL, Senar, créditos fiscais, IPI, IOF e Cide-Remessas.
Os novos enunciados passarão a produzir efeitos vinculantes no âmbito do Carf e das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), uniformizando a aplicação das teses no contencioso administrativo tributário.
Destacamos a seguir os temas aprovados:
1. Atualização de indébitos tributários
A nova súmula permite a utilização índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal (CNJ), para a atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
2. Limite de alçada
Fica definido que, para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.
3. IRPJ e CSLL
As estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
4. Contribuição ao Senar
A natureza jurídica da contribuição destinada ao Senar é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
5. Créditos fiscais incentivados
O artigo 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
6. Créditos de IPI
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.
7. IOF
A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do artigo 13 da Lei 9.779/1999.
8. Cide-Remessas
A Cide-Remessas instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei 10.332/2021, incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme artigo 22, “d”, da Lei 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do artigo 10 do Decreto 4.195/2002.
*Informações conforme assessoria de imprensa do CARF.
Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.