- Tributário
A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), afastou a incidência do Imposto de Renda(“IR”) nas operações envolvendo incorporação de ações.
Em síntese, este tipo de operação consiste na entrega de novas ações de determinada sociedade investidora aos sócios da incorporada, constituindo uma espécie peculiar de permuta societária.
Para a Receita Federal do Brasil (“RFB”), essa simples entrega de novas participações societárias teria natureza de “alienação”, sendo suficiente para caracterizar ganho de capital passível de incidência do IR.
Entretanto, ao analisar a questão a CSRF entendeu que enquanto o sócio pessoa física não alienar essas participações recebidas, não seria possível verificar se houve ganho de capital, pois não ocorreu o efetivo ganho econômico.
Os julgadores ressaltaram que eventual incidência do IR antes da venda caracterizaria tributação sobre mera expectativa de uma disponibilidade econômica, o que afronta a legislação tributária.
É a primeira vez que a Câmara Superior do CARF profere entendimento nesse sentido, sendo um importante precedente para o contribuinte que busca maior segurança jurídica nas operações societárias.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.