- Tributário
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026 as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, adequando o funcionamento do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) à Reforma Tributária, além de estabelecer que os valores do IBS e da CBS não integrarão a receita bruta para fins de apuração do regime.
De acordo com a Resolução CGSN nº 190/2026, o IBS e a CBS passam a integrar a cobrança unificada, não alterando as regras já aplicáveis aos demais tributos incluídos no documento único de arrecadação (DAS).
A norma também prevê a possiblidade do recolhimento por fora para os contribuintes que optarem pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime geral. A opção é irretratável e deve ser exercida entre 1º e 30 de setembro de 2026, no mesmo prazo da opção pelo próprio Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, admitido o cancelamento até 30 de novembro.
Outro ponto importante é o sublimite de receita bruta, que passa a incluir o IBS no valor de R$ 3,6milhões, unificando a regra em todo o território nacional. A empresa que ultrapassar esse limite, deverá recolher o ICMS, ISS e IBS fora do Simples Nacional, com efeito imediato e recolhimento destes tributos fora do DAS. Com relação à CBS, o limite global do regime permanece R$ 4,8 milhões.
A regulamentação ainda vincula o reconhecimento da receita à emissão da nota fiscal, afastando a opção de escolha pelo regime de caixa ou de competência, até então permitido. Por sua vez, a Resolução nº 191 revogou a Resolução CGSN nº 189/2026 e restabeleceu a exigência de emissão da NFS-e de padrão nacional, obrigatória a partir de 1º de novembro de 2026.
Esse mesmo período exige atenção de quem ingressará no regime em 1º de janeiro de 2027 sem ter permanecido nele durante todo o ano de 2026, inclusive por desenquadramento do Simei. Esses contribuintes deverão informar receita bruta e folha de salários anteriores no módulo “Receitas Anteriores à Opção” do PGDAS-D, até 20 de dezembro de 2026 e, quanto à competência de dezembro, até 20 de janeiro de 2027. Na ausência de manifestação, prevalecem os valores pré-preenchidos pela Receita Federal, que definirão a alíquota efetiva informada aos emissores de documentos fiscais.
Assim, o calendário é curto e sequencial. Em setembro concentram-se decisões que vinculam todo o exercício de 2027, novembro impõe a mudança de emissor para os prestadores de serviço e dezembro encerra o prazo de confirmação dos dados que determinarão a alíquota aplicável no primeiro ano de convivência com o IBS e a CBS.
Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.