• Relações Trabalhistas e Sindicais
09/out/2024
Cordeiro
CNJ aprova quitação ampla, geral e irrevogável em acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho

RESOLUÇÃO 586/24 DO CNJ

Os acordos extrajudiciais (aqueles negociados e celebrados, formalmente, entre duas ou mais partes conflitantes, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário) homologados pela Justiça do Trabalho passarão a ter efeito de quitação ampla, geral e irrevogável. Ou seja, não poderão voltar a ser questionados judicialmente.

Isto porque o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu aprovar recentemente a Resolução 586/24, que prevê essa hipótese, conferindo maior segurança jurídica aos envolvidos.

Com o expresso intuito de enfrentar o volume de conflitos perante a Justiça do Trabalho, que por sua vez gera insegurança jurídica ao empregador e dificulta a geração de empregos e formalização, além do ânimo de valorizar o potencial dos métodos adequados para tratamento de conflitos e os dispositivos da CLT que tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, o texto da Resolução acaba por vedar futuras reclamações trabalhistas cuja disputa tenha sido objeto de acordo homologado previamente, seja resultante de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual, conforme traz o próprio texto do ato normativo.

Nos termos dos dispositivos da Resolução, o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho terá efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que observadas as indispensáveis condições:

  • previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo, ou seja, efeito de impedimento de que uma das partes possa reclamar judicialmente de qualquer parcela decorrente do contrato;
  • assistência das partes por advogados devidamente constituídos ou sindicato, não havendo a possibilidade de constituição do mesmo advogado para ambas as partes;
  • assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 (dezesseis) anos ou incapaz;
  • a ausência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos.

Já os acordos que não observarem as condições acima previstas têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados, ressalvados os casos de nulidade. Em outros termos, a parte que se sentir prejudicada poderá pleitear em juízo as diferenças de outros títulos, não abarcados pelo acordo homologado, exceto em caso de nulidade da composição.

Por outro lado, é importante ressaltar que a Resolução prevê também exceções para a quitação final do acordo, vez que não são abrangidas: (i) pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no acordo; (ii) pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico, ou seja, o detentor do direito objeto tratado no acordo deve ter ciência de sua garantia antes da celebração; (iii) pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e (iv) títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados, ou seja, com cláusula que altera o acordado.

A aprovação da Resolução foi unânime pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 7ª sessão extraordinária virtual de 2024, cujo resultado pode ser consultado no Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF (Supremo Tribunal Federal) e autor da proposta, o ato normativo garante a proteção do trabalhador, através da assistência jurídica e sindical, bem como a segurança jurídica ao empregador.

Além disso, para aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos órgãos judiciários competentes, é expresso na Resolução que, nos primeiros 6 (seis) meses de vigência, as normas só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração.

Na prática, a decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça é de extrema relevância e necessidade, visto que, conforme mencionado pelo Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto, citando o relatório Justiça em Números do próprio CNJ, desde 2020 os números de processos pendentes passaram subir e, até o momento, não sofreram queda significativa.

Considerando, portanto, o potencial dos métodos adequados para tratamento de conflitos de interesses, previstos pelo CNJ, bem como as demais previsões e esforços dos órgãos judiciários que asseguram a jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, que resultam na possível negociação direta ou mediação pré-processual, é certo que a Resolução aprovada pode trazer maior celeridade processual dentro da Justiça do Trabalho sem colocar em risco a segurança jurídica das partes que visam solucionar suas questões sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. 

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Isabela Freirias – isabela.freirias@cordeirolima.com.br

Laís de Oliveira – lais.oliveira@cordeirolima.com.br