• Trabalhista
04/fev/2019
Cordeiro
Comentários à Medida Provisória nº 873/2019

Com entrada em vigor, no dia 1/3/2019, a MP nº 873 trouxe em seu bojo alterações na forma de cobrança da contribuição sindical e proíbe qualquer artimanha jurídica, com qualquer nomenclatura, que tenha como finalidade o desconto de valores dos empregados em favor do Sindicato da categoria.

De forma resumida, as principais alterações trazidas são:

  1. é vedada cláusula que autorize desconto da contribuição sindical por aprovação em assembleia, observando que tal autorização deve ser obtida pelo Sindicado de forma individual e expressa de cada empregado; e
  2. a contribuição sindical deve ser emitida através de boleto bancário em nome do empregado, vedando assim o desconto salarial do equivalente a um dia de salário.

Estas alterações trazem alento às empresas, pois, após a proibição trazida pela Reforma Trabalhista de descontar a contribuição sindical dos salários dos empregados sem autorização expressa, diversas categorias de profissionais passaram a determinar o desconto através de cláusulas normativas com a justificativa de que elas tinhas sido autorizadas em assembleias obscuras, muitas das vezes com a participação pífia dos representados.

E o pior é que os empregados que não concordavam com os descontos ingressavam na Justiça do Trabalho com pedido de restituição dos descontos efetuados, muitas das vezes contra as próprias empresas.

Vale observar que a adoção de medida provisória tem regramento exposto no artigo 62, da CF[1], a qual limita sua edição apenas em caso de relevância e urgência.

É questionável o fato de as alterações terem sido feitas através de uma Medida Provisória, pois a própria Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, já havia tratado do tema recentemente, o que descartaria o caráter de urgência das alterações.

Além disso, a Constituição expressamente permite que a contribuição sindical seja descontada em folha, conforme prevê o inciso V, do artigo 8º[2].

Vale salientar a existência de duas liminares suspendendo os efeitos da MP, tendo sido deferidas pelas 2ª e 3ª Varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro. E, ainda, que o Supremo Tribunal Federal recebeu outras cinco ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) pedindo a suspensão da MP nº 873 e, até o momento, a situação é que duas delas serão encaminhadas ao plenário do STF após resposta da Presidência da República.

É fato que a Medida Provisória nº 873/2019 encontra-se em vigor, exceto em face dos Sindicatos que obtiveram liminar suspendendo sua aplicação.

Portanto, as empresas não devem proceder desconto de contribuição sindical, mensalidade sindical, contribuição sindical ou qualquer outro denominação, pois a determinação legal é de que sejam pagas através de boleto bancário, o qual o Sindicato deve enviar diretamente ao empregado ou à empresa, desde que comprove a autorização expressa e individual de cada empregado.

[1] Art. 62, da CF: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

[2] Art.8º, da CF: “V  – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”, grifos nossos.”