- Cível e Consumidor
Com base na legislação processual civil vigente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 e decidiu recentemente pela inviabilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados.
Sendo todos de relatoria do Ministro Og Fernandes, foram à julgamento os seguintes recursos: REsp 1906618; REsp 1850512; REsp 1877883 e REsp 1906623. O Ministro relator fixou duas teses sobre o objeto discutido:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Segundo o Ministro Relator, a tese tem fundamento de validade na própria legislação processual. Isso porque o legislador do Código de Processo Civil de 2015 buscou superar a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse parte vencida – quando ainda eram aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, tem-se que o ponto central do julgamento gira em torno da aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 – sem qualquer interpretação extensiva. O referido parágrafo discorre sobre a apreciação equitativa de honorários para casos “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Neste mesmo sentido, especificamente para casos em que a Fazenda Pública for parte, a regra também será aplicável às lides que tenham elevado valor de causa, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, intentando a evitar eventual enriquecimento ilícito em execuções fiscais de valores astronômicos.
Ainda que recente, a conclusão do Tema 1.076 já surtiu efeito em julgados, inclusive, de Tribunais Superiores, de modo que a Ministra Assusete Magalhães do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão , no último dia 24 de março de 2022, que havia definido honorários advocatícios por equidade em razão do alto valor da causa, para fixá-los de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil de 2015.
O resultado do julgamento do Tema 1.076 é considerado uma conquista para a advocacia, já que a posição permite que advogados sejam remunerados exclusivamente com base no valor da causa.
A Equipe Cível do Cordeiro, Lima e Advogados se coloca à disposição para discutir o tema, bem como para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.