- Tributário
Recentemente foi publicada a Lei nº 14.596, de 2023, que promoveu alterações nas regras de preço de transferência no Brasil, bem como trouxe ajustes na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Comentamos a seguir os seus principais pontos.
Nos aspectos gerais da tributação sobre a renda, destacamos:
- Ajustes na base de cálculo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL: Deverá ser ajustada quando os termos e condições estabelecidos em uma transação controlada divergirem daqueles que seriam acordados entre partes não relacionadas em transações que possam ser comparadas.
No entanto, ressalta-se que esses ajustes não poderão ser realizados com o intuito de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem de aumentar o valor referente a prejuízo fiscal do IRPJ ou à base de cálculo negativa da CSLL, exceto nos casos de ajuste compensatório. O ajuste compensatório deve ser efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que ocorrer a respectiva transação. Seu objetivo é ajustar o valor da transação de forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria alcançado na aplicação dos termos e condições pactuados entre partes não relacionadas;
- Lei nº 12.973/2014: A partir da Lei nº 14.596/2023, os contribuintes passam a ter permissão para deduzir do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas na presente Medida Provisória que deu origem a lei agora aprovada. No entanto, para que essa dedução seja possível, é necessário que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, e que o imposto sobre a renda e a contribuição social correspondentes tenham sido recolhidos;
- Lei nº 9.430/1996: As regras trazidas pela Lei nº 14.596/2023 também são aplicáveis às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que tribute a alíquota máxima inferior a 17%. Além disso, tais regras também se aplicam às entidades beneficiárias de regime fiscal privilegiado. Essa regra também vale para a hipótese de parte não relacionada que seja domiciliada no exterior;
- Lei nº 12.249/2010: A lei mencionada estabelece que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada residente ou domiciliada no exterior apenas serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando constituírem despesa necessária à atividade durante o período de apuração. No entanto, a Lei nº 14.596/2023 adiciona requisitos a serem atendidos no caso de endividamento com a parte relacionada no exterior. Esses requisitos variam dependendo da existência ou não de participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
Importante destacar que, nesse contexto, é fundamental considerar o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas, o qual não poderá ultrapassar o limite de 30% do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil, em linhas gerais.
Além desses pontos, houve alterações nas regras de preço de transferências, fruto de uma das exigências para que o país possa integrar a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). A referida lei estabelece novos métodos para a determinação dos preços de transferência, inclusive nas operações com serviços e intangíveis, fundamentados no princípio internacional de arm’s length (preço praticado entre partes independentes).
É importante ressaltar que a adequação às regras de preço de transferência da OCDE fortalece a posição do Brasil no cenário internacional e promove maior transparência e segurança jurídica nas operações de comércio internacional entre partes relacionadas.
Os métodos agora estabelecidos pela Lei nº 14.596/2023 para determinação dos preços de transferência são os seguintes:
- Preço Independente Comparável (PIC): Esse método consiste na comparação do preço praticado na transação controlada com preços de transações semelhantes entre partes independentes;
- Preço de Revenda menos Lucro (PRL): Nesse método, o preço de venda do bem, produto ou direito transferido é reduzido pelo lucro esperado do revendedor independente. O valor resultante é considerado como o preço de transferência;
- Custo mais Lucro (CML): Nesse método, o custo incorrido para produzir o bem, produto ou direito é acrescido pelo lucro esperado de uma empresa independente que realiza atividades similares. O valor resultante é considerado como o preço de transferência;
- Margem Líquida da Transação (MLT): Esse método compara a margem líquida obtida pela empresa em uma transação controlada com a margem líquida obtida por empresas independentes em transações similares;
- Divisão do Lucro (MDL): Esse método divide o lucro obtido em uma transação controlada entre as partes envolvidas, de acordo com suas contribuições relativas para a obtenção desse lucro;
- Outros métodos alternativos justificáveis pelo contribuinte: A Lei nº 14.596/2023 também permite que o contribuinte utilize métodos alternativos para determinar os preços de transferência, desde que esses métodos sejam justificáveis e embasados em fundamentos adequados.
Em virtude da adoção do princípio internacional de arm’s length, os critérios baseados em arbitramento de margens e/ou taxas de juros foram substituídos por métodos transacionais comparativos. Essas mudanças visam garantir a dedutibilidade adequada nas bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Concluímos, portanto, que a Lei nº 14.596/2023 promoveu alterações relevantes nas regras de preço de transferência no Brasil, assim como introduziu modificações na legislação tributária federal. Essas mudanças visam adequar o sistema às práticas internacionais, bem como garantir a devida tributação das operações entre partes relacionadas, além de permear a essência do alcance e verificação do efetivo propósito negocial em transações internacionais, principalmente, com vigência a partir de janeiro de 2024, podendo ser antecipada a partir de Janeiro de 2023 considerando a medida provisória relacionada.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Felipe Courel – felipe@cordeirolima.com.br
Gabriel Soriano – gabriel.soriano@cordeirolima.com.br