• Direito Público Consultivo
05/jun/2024
Cordeiro
Decisão do STF reforça competência legislativa local para inversão de fases pelos entes federativos

Em sessão de julgamento do dia 24/05, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.345/14, que dispõe sobre a inversão de fases em procedimentos licitatórios, norma que regulamenta o processamento de licitações pelo Distrito Federal.

Em linhas gerais, trata-se do julgamento do Tema 1.036, proveniente da repercussão geral referente ao Recurso Extraordinário 1188352, interposto pelo atual Governador do Distrito Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inicialmente declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.345/14, que alterava a ordem das fases previstas até então na Lei Federal nº 8.666/93, a antiga Lei de Licitações.

Naquela oportunidade, aos olhos dos desembargadores do TJDF, o governo do Distrito Federal teria transgredido a competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, ao editar a referida norma que estabelece a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela prevista pela antiga Lei de Licitações, antecipando a abertura das propostas de preço em detrimento dos documentos de habilitação.

No que diz respeito à argumentação apresentada no bojo do RE 1188352, foi defendido que a inversão da ordem das fases da licitação, sem a dispensa de qualquer uma delas, não constitui uma norma geral em si, estando o referido dispositivo sob a plena alçada da competência legislativa suplementar dos Estados.

Para o relator do Tema, Ministro Luiz Fux, a previsão de inversão das fases do procedimento licitatório não infringe o dispositivo constitucional mencionado, ressaltando-se que essa mudança representa uma verdadeira evolução no processo de licitação – em conformidade com o princípio da eficiência administrativa estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

A decisão se mostra bem-vista, uma vez que resta evidenciado o entendimento predominante no STF de que a flexibilização dos procedimentos licitatórios pode aumentar a eficiência e a celeridade das licitações públicas.

Até mesmo porque, ao antecipar a classificação das propostas à habilitação das licitantes, a nova ordem proposta permite que a Administração Pública avalie primeiro as propostas mais vantajosas, evitando a análise exaustiva de documentos de licitantes cujas propostas não sejam competitivas, ocasião em que, como resultado, reduzem-se o tempo e os custos do processo licitatório, tornando-o mais ágil e eficaz.

Ainda, quanto ao mérito do acórdão, o Ministro Relator relembrou que tal prática já é adotada em outras legislações, como se observa na Lei do Pregão (Lei Federal nº 10.520/2002) e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei Federal nº 12.462/2011), além do referido procedimento já estar previsto na Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), indicando um claro anseio pela modernização e flexibilização dos procedimentos administrativos.

Por fim, concluiu o Ministro Relator que a inversão das fases não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais, tampouco infringe o princípio federativo. Pelo contrário, confere mais praticidade, economicidade e celeridade às licitações, beneficiando tanto a administração quanto a coletividade.

Acompanharam o voto do relator favorável pela constitucionalidade da Lei Distrital nº 5.345/14, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli,  sendo a Ministra Carmen Lúcia a única a divergir.

Deste modo, ao encerramento da análise, foi formulada a seguinte tese de repercussão geral: “são constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”. A equipe de Direito Público Consultivo do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Caio Figueiroa

Luiza Nunes

Natália Ranieri

Raphael Tortelli