• Relações Trabalhistas e Sindicais
22/jul/2022
Cordeiro
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre Dano Moral Coletivo pode gerar onda de ações requerendo a responsabilidade de empresas tomadoras.

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu, recentemente, Acórdão condenando empresa tomadora em indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela contratação de terceirizadora com capital social incompatível em relação ao número de empregados contratados, em desrespeito à Lei Federal nº 13.429/2017, que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Por unanimidade, os Ministros entenderam que a prática se traduz em desrespeito à boa-fé e a segurança destes trabalhadores, já que a regra violada visa não apenas garantir a solvência de obrigações trabalhistas, mas garantir cautelas em ambiente laboral, prevenindo acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Além disso, argumenta o Acórdão que estas empresas obtêm vantagens injustas sobre suas concorrentes que de fato cumprem as determinações legais. Esta prática, conhecida como dumping social, é alvo de debate acalorado na Justiça do Trabalho. E, embora a decisão tenha validade apenas para os envolvidos na lide, é importante destacar que foi proferida por unanimidade pelos Ministros, o que sinaliza tendência de julgamento em casos semelhantes.

A inédita decisão do Tribunal Superior do Trabalho levanta alerta aos advogados Trabalhistas. Soma-se a isso o entendimento prevalecente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a sociedade empresária, ao praticar atos ilícitos afrontosos à ordem jurídica Trabalhista, cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, passível de responsabilização civil.

Não por outra razão, o procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha, titular da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET) do Ministério Público do Trabalho (MPT) afirmou em entrevista que intensificarão a verificação quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 13.429/2017 no segundo semestre de 2022. Afirmou, ainda, que “quando verificamos se uma terceirização e lícita ou não, o capital social é um dos elementos da checagem”.

Caso seja verifica a irregularidade, o MPT costumeiramente marca audiência com a empresa tomadora, onde propõe a adequação de conduta (TAC), com a contratação de empresas que atendem, integralmente, os requisitos legais. As empresas tomadoras deverão checar, portanto, se o capital social da terceirizadora é compatível com o número de empregados – relembrando-se, aqui, que quanto maior o número de empregados, maior será este valor, que poderá chegar a até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para empresas com mais de cem empregados.

 A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados seguirá atualizada sobre o tema e permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Isabela Fernandes Freirias – (11) 3389-9116