- Direito Público Consultivo
Em dezembro de 2024, foi publicado o Decreto Federal nº 12.304, que estabeleceu os parâmetros de avaliação dos programas de integridade implementados por licitantes e contratados pela Administração Pública, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).
A exigência de implementação de programas de integridade pelos particulares contratados pela Administração Pública já era uma realidade no Brasil antes mesmo do início da vigência da Nova Lei, como evidenciam a Lei Estadual nº 7.753/2017, do Rio de Janeiro, a Lei Distrital nº 6.112/2018, do Distrito Federal, e a Lei Estadual nº 8.866/2021, de Sergipe, por exemplo.
Contudo, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estabeleceu diretrizes gerais e objetivas para essa exigência, determinando sua aplicabilidade apenas em contratações de grande vulto – ou seja, em contratações cujo valor global estimado exceda R$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos).
Além disso, a Nova Lei inovou ao estabelecer que a existência de um programa de integridade seja utilizada como critério de desempate entre propostas apresentadas em licitações, bem como como fator para mitigar a severidade das penalidades aplicáveis a licitantes e contratados. Essa medida alinha-se à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que prevê que mecanismos e procedimentos internos de integridade devem ser considerados na aplicação de sanções por atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Apesar da relevância das previsões da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, os critérios para análise dos programas de integridade foram definidos apenas recentemente, com a publicação do Decreto Federal nº 12.304/2024.
De acordo com este decreto, os critérios de avaliação dos programas de integridade incluem o comprometimento dos altos escalões da empresa com as normas estabelecidas no programa, a existência de processos internos de auditoria e controle, a capacitação dos colaboradores para o cumprimento do programa e a comprovação documental da efetividade e maturidade do programa de integridade.
Portanto, a regulamentação estabelecida pelo Decreto Federal nº 12.304/2024 representa um marco significativo no combate à corrupção e aos prejuízos sociais resultantes de contratações públicas. Além disso, fomenta a melhoria da governança corporativa das empresas que contratam ou desejam contratar com a Administração Pública, incentivando o investimento na transparência e integridade nas relações internas e externas, com o objetivo de reduzir o risco de fraudes e danos ambientais, entre outros.
Para mais informações sobre o desenvolvimento e a implementação de programas de integridade, especialmente em relação à participação em licitações de grande vulto, a Equipe de Direito Público Consultivo do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição.
Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br
Luiza Nunes – luiza.nunes@cordeirolima.com.br
Kauê Vernice – kaue.vernice@cordeirolima.com.br
Camila Crispim – camila.crispim@cordeirolima.com.br