• Trabalhista
14/jul/2020
Cordeiro
Decreto nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

Informativo Trabalhista –

Inicialmente, vale lembrar que a Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020 instituiu a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e salários, compensadas com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, como medidas trabalhistas para enfrentamento ao estado de calamidade pública notadamente causado pela Covid-19.

Estas regras foram sancionadas pela Lei nº 14.020/2020 e a pactuação sobre a redução proporcional de jornada e salário (25%, 50% ou 70%) ou suspensão do contrato de trabalho pode ser operada por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Quanto aos prazos, originalmente a MP nº 936/2020 estabelecia que a redução proporcional de jornada e salários poderia ser pactuada pelo período máximo de até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias com possibilidade de fracionamento em dois períodos de 30 dias, períodos estes que foram mantidos na Lei nº 14.020/2020.

Entretanto e mesma lei trouxe a permissão ao Poder Executivo de prorrogar o prazo máximo da suspensão do contrato ou redução da jornada, observando, é claro, o limite temporal do estado de calamidade pública.

Assim sendo, o Decreto nº 10.422/2020 (publicado na data de hoje – 14.7.2020), trouxe a tão esperada prorrogação dos prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Portanto, o cenário atual considera:

  • prazo máximo para celebração de acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do artigo 7º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias; e
  • prazo máximo para celebração de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do artigo 8º da Lei nº 14.020/2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

O referido Decreto prevê ainda, que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Importante mencionar, que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.

Os aspectos aqui abarcados são passíveis de alteração de acordo com as atualizações do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como determinações dos Governos Estadual e Federal. Portanto, tem-se que o presente Informativo foi elaborado com base em legislação vigente no dia 14.7.2020, o que poderá ser revisto nos próximos dias.

A equipe trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas.