- Tributário
O Supremo Tribunal Federal (“STF”), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n° 5.422, decidiu pela não incidência do Imposto sobre a Renda (“IR”) sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, situação que era controvertido há anos.
O Ministro Alexandre de Moraes explicou em seu voto que a incidência do IR sobre valores pagos a título de alimentos configura dupla tributação, uma vez que tais recursos já foram tributados pelo responsável na origem de seu recebimento.
Já o Relator, Ministro Dias Toffoli, citou que o recebimento da pensão não configura aumento de patrimônio, e por isso não se considera fato gerador para fins do IR.
Esse entendimento é de suma importância para o contribuinte/beneficiário da pensão. Antes da decisão, os valores recebidos eram tributados com a aplicação das alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%, a depender da quantia recebida pelos alimentados.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima e advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Felipe Courel – (11) 3389-9118
Allexandre Bighetti – (11) 3389-9125
Pedro Rezek – (11) 5990-1293