• Tributário
08/out/2026
Cordeiro
Desoneração de PIS e COFINS sobre royalties na cessão de software ao exterior

O STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.598.358, mantendo o entendimento pela não incidência do PIS e COFINS sobre os royalties recebidos do exterior pela cessão de uso de softwares, vez que estas receitas são decorrentes de exportação, logo, abarcadas pela imunidade prevista na constituição.

A discussão tinha por base se o artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição tinha sido violado, visto que o entendimento da União era de que os “royalties possuem a finalidade de remunerar a propriedade industrial e intelectual. Sobre estes incidem a contribuição de PIS e COFINS, NÃO estando sujeitos à imunidade” e ainda, que “royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas, respectivamente, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003”.

Conforme o entendimento do STF, a interpretação da imunidade supracitada não deve ser restritiva, vez que o próprio texto constitucional não traz exceções ou limitações a essa hipótese de não incidência tributária qualificada. Ainda, asseverou que a “imunidade deve alcançar as atividades econômicas abrangidas pela exportação, não havendo condicionamento na norma a um sistema tributário distorcido, como se depura do defendido pela União, sequer à concorrência no destino ou ao custo marginal ser ou não próximo de zero”.

A decisão está em linha com Tema 329 do STF, que estabeleceu a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos”.

A decisão traz segurança jurídica para reforçar a não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de royalties na cessão de softwares, principalmente para formalizar o pagamento pelo direito de uso, comercialização ou distribuição de uma tecnologia que pertence a outra pessoa ou empresa.

Para mais informações, entre em contato com a equipe de Consultoria Tributária do Cordeiro, Lima e Advogados.