- Direito Público e Regulatório
Uma empresa de transporte autorizada a funcionar no regime de fretamento só pode atender em circuito fechado, ou seja, para um mesmo grupo de pessoas que contrata a viagem. Nesse modelo, não é permitida a cobrança individual de passagens nem a oferta do serviço de modo aberto ao público.
Com base nesse entendimento, a desembargadora Ana Liarte, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou em caráter de urgência que a Buser interrompa uma linha intermunicipal de passageiros entre São Paulo e São José dos Campos (SP).
Uma empresa que explora o transporte regular entre os municípios ajuizou ação contra a Buser e a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), alegando que a plataforma ofertava viagens no trajeto sem a concessão adequada.
Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acatou o pedido e determinou que a Buser se abstivesse de operar viagens que configurassem serviço público regular. Após a decisão, porém, a plataforma recorreu e continuou operando a linha para São José dos Campos, porque a apelação teve efeito suspensivo sobre a proibição determinada em primeiro grau.
A empresa que opera no trecho, então, solicitou ao TJ-SP uma suspensão imediata, argumentando que a manutenção das operações prolongaria os efeitos da concorrência irregular.
Limites do fretamento
O regime de fretamento, para o qual a Buser tem autorização, é regulado pelo Decreto estadual 29.912/1989 e exige a venda das viagens em circuito fechado, sem oferta indiscriminada de passagens ao público.
No caso, a desembargadora concluiu que a plataforma vinha atuando fora dos limites de sua permissão, pois a comercialização individual de viagens por aplicativo configura serviço aberto.
“Com efeito, à primeira vista, parece que as requeridas estão, efetivamente, se desviando da atividade para a qual possuem autorização para operar (fretamento particular, sem venda de passagem individual e em circuito fechado), ingressando no campo de atuação da autora (serviço regular de transporte coletivo intermunicipal, aberto ao público)”, afirmou.
Diante da probabilidade do desprovimento do apelo e para preservar o cumprimento da decisão de origem, a magistrada reconheceu o risco de dano à operadora regular da linha caso a atividade prosseguisse.
“Assim sendo, diante da probabilidade do desprovimento do apelo com manutenção da sentença hostilizada, hei por bem deferir a tutela ora almejada, monocraticamente, até que o Órgão Colegiado possa apreciar o presente pedido.”
A empresa autora é representada pelos advogados Kahlil Sepulveda e Sarah Picchi, do escritório Cordeiro, Lima e Advogados.
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Processo 2181208-72.2026.8.26.0000