• Tributário
02/abr/2026
Cordeiro
Devedor Contumaz na Mira: RFB e PGFN Definem Novas Regras de Qualificação

A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, publicada em 27/03/2026, regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o processo administrativo de qualificação e tratamento do devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026.

Será considerado devedor contumaz a empresa cujo comportamento fiscal seja caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos.

Nos termos da nova Portaria, a inadimplência será qualificada da seguinte forma:

  • Substancial – Existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, no âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo (conforme informações declaradas na ECF e ECD);
  • Reiterada – Caracterizada pela existência de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e
  • Injustificada – Caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, tais como estado de calamidade oficialmente reconhecido, apuração de resultado negativo devidamente comprovados em dois anos consecutivos e demonstração de ausência de fraude à execução.

Também será considerado como devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos, com créditos tributários irregulares cujo montante seja igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Na apuração desse montante serão deduzidos os créditos com exigibilidade suspensa, débitos em moratória, parcelamento ou transação tributária com pagamento regular, controvérsias jurídicas relevantes ou submetidas ao rito dos recursos repetitivos, além das hipóteses em que a legislação dispensa apresentação de garantia.

A caracterização da empresa como devedora contumaz será efetuada por meio de processo administrativo. Uma vez instaurado o processo, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para promover a regularização do passivo ou apresentar defesa.

A empresa qualificada como devedora contumaz será incluída em lista pública a ser divulgada no site da RFB. Além disso, ficará sujeita a uma série de restrições, como o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a limitação à participação em licitações, a vedação à formalização de vínculos com o poder público, o impedimento de propositura ou prosseguimento de recuperação judicial, a declaração de inaptidão do CNPJ e a vedação à celebração de determinadas transações.

Na prática, a regulamentação reforça a importância de monitoramento contínuo do passivo tributário federal, atualização das obrigações acessórias, organização documental e definição prévia de estratégias de regularização, negociação e defesa.

Nossa equipe está à disposição para analisar situações concretas, avaliar eventuais riscos de enquadramento e auxiliar na definição da estratégia mais adequada.

Caio Figueiroa – caio@cordeirolima.com.br

Ricardo Gomes – ricardo.gomes@cordeirolima.com.br

Pedro Rezek – pedro.rezek@cordeirolima.com.br

Pedro Cabral – pedro.cabral@cordeirolima.com.br