• Cível e Consumidor
25/maio/2023
Cordeiro
Efeito retroativo na mudança do regime de bens do casamento não pode gerar prejuízos a terceiros

Em julgamento recente realizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), foi proferida decisão nos autos do Recurso Especial n° 1671422/SP, firmando o entendimento de que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos (ex tunc).

No caso em discussão, um casal buscou o Judiciário para requerer a modificação do regime de bens do matrimônio para comunhão universal, sendo que, a priori, o regime constituía separação total de bens. O pleito era fundamentado no fato de que tal regime não atendia mais os interesses das partes, tendo em vista que após a consolidação do relacionamento, o casal construiu patrimônio conjuntamente.

Diante dessa pretensão, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entenderam que a alteração do regime de bens pretendida pelo casal teria efeito futuros (ex nunc), ou seja, seria válida somente a partir do trânsito em julgado da decisão que promovia a alteração do regime de bens, uma vez que a sentença de procedência, nesses casos, não gera efeitos retroativos.

Inconformados com a decisão, o casal interpôs Recurso Especial ao STJ, com o intuito de obter o reconhecimento de que o regime de comunhão universal de bens adotado pelas partes retroagisse à data da celebração do casamento, o que, por sua vez, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.

Em uma primeira análise, o STJ negou provimento ao Recurso Especial e, contra tal decisão, o casal apresentou Agravo em Recurso Especial. A par do novo recurso, a Corte Superior reconsiderou a decisão agravada, sob fundamento de que as alegações dos Agravantes eram dotadas de relevância, razão pela qual a questão jurídica discutida deveria ser submetida a julgamento perante o colegiado (4ª Turma).

O pleito foi atendido pelo Ilmo. Relator Raul Araújo que, ao dar provimento ao referido recurso, fundamentou que as partes se encontravam casadas de forma voluntária no regime de separação total e que, através da autonomia da vontade, pleitearam a alteração após anos de convivência objetivando ampliar a união.

Verifica-se, portanto, que o recente entendimento jurisprudencial apenas reconheceu a possibilidade de conferir eficácia retroativa para a alteração do regime de separação total para comunhão universal, pois no regime adotado a união se fortalece e todos os bens passam a se sujeitar a penhora por eventuais credores, não importando em prejuízo à terceiros.

Dessa forma, antes de requerer que a alteração do regime de bens tenha efeito retroativo, os casais devem ter em mente que (i) eventuais bens podem se tornar objetos de penhora por credores de seu parceiro, e (ii) o Judiciário não determinará que a alteração do regime tenha efeitos retroativos em casos que podem ser prejudiciais para satisfação do crédito exequendo por credores, restando evidente que casais não poderão utilizar tal artifício para implementar uma blindagem patrimonial.

Giovanna Clemente Giardini – giovanna.giardini@cordeirolima.com.br

Anna Chiara Pereira Montanaro – anna.montanaro@cordeirolima.com.br

Suen Ribeiro Chamat – suen@cordeirolima.com.br