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Por força do Acórdão 2036/2022, o Relator Ministro Bruno Dantas fixou entendimento que vai ao encontro de um cenário de desburocratização das licitações, ao averiguar as irregularidades contidas no Convite 02/2022 promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, no estado da Bahia. O certame tinha por objeto a contratação de assessoria atuante nas áreas jurídicas, administrativas e de tecnologia de informação, adequada aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados.
A problemática é exposta e delimitada pelo item 6.3 do Edital, ao estabelecer que “todos os documentos exigidos deverão ser apresentados em original, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original, para que possa ser autenticada pela Comissão Permanente de Licitação”. Neste sentido, o enredo seguinte levou à desqualificação da primeira e segunda colocada, sob a justificativa embasada pelo item mencionado, adjudicando, por fim, a terceira colocada.
Segundo o Acórdão, o apego à literalidade da exigência do instrumento convocatório em detrimento da obtenção da melhor proposta pela Administração conduziu à discussões sobre o excesso de formalismo e omissão do poder-dever de diligência pela comissão de licitação. Frente a dúvida quanto à veracidade das informações, o órgão condutor do certame deve promover as diligências necessárias para assim consolidar as instruções do processo, conforme previsto igualmente pelo item 7.12 do próprio edital.
Assim, segundo o TCU, mesmo frente a um descumprimento formal ao edital, por parte das duas primeiras classificadas, não houve indícios que levem a consideração de descumprimento material, tratando então de um vício sanável no qual caberia à Administração ponderar e diligenciar de modo correto, e não apenas torná-las inabilitadas. Ademais, pondera o Acórdão sobre as consequências práticas da decisão do ente contratante: o excesso de formalismo aplicado ao certame culminou pela adjudicação do objeto por um valor 264% superior ao da menor proposta, afastando claramente a Administração de sua finalidade licitatória.
O Acórdão, portanto, vem no sentido de condenar as mazelas da burocracia excessiva e injustificada nas licitações. No mesmo sentido, também dialoga com a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), em especial com seus artigos 12, incisos IV e V, e 70, os quais dispensam exigências formalistas (cópias autenticadas ou reconhecimento de firma) quando a documentação possa ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração. Com isso, o Acórdão reputou irregular e indevida a decisão atinente à inabilitação, determinando ao órgão licitante que o Convite 02/2022 retorne à fase de habilitação, ou então seja anulado o certame.
Caio Figueiroa – (11) 3389-9108
Isabella Vegro – (11) 3389-9109
Ana Lídia Pereira – 11 5990-1250