• Trabalhista
07/jan/2020
Cordeiro
Fim da multa adicional de 10% sobre o FGTS

A partir de 1º de janeiro 2020 os empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, não precisam mais pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A contribuição social foi extinta pela Lei nº 13.932/2019, a qual instituiu o saque-aniversário e aumentou o saque imediato do FGTS.

Apesar de inúmeras alterações legislativas ao longo dos anos, a multa adicional de 10%, criada em 2001 em caráter temporário e que afetava diretamente a multa rescisória dos trabalhadores brasileiros, deveria ter sido extinta em junho de 2012, quando quitada a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos (Plano Verão e Collor), motivo originário da criação de tal contribuição social (recompor os expurgos inflacionários). No entanto, a extinção dependia da edição de uma medida provisória, e principalmente, da aprovação do Congresso Nacional.

A mencionada contribuição social, acrescia 10% sobre o recolhimento do FGTS, observada a globalidade depositada na conta vinculada do trabalhador. Tal complemento não era destinado ao empregado, mas direcionado para uma conta única do Tesouro Nacional e utilizado desde meados de 2012 em projetos governamentais.

Vale ressaltar, que permanece devida a multa rescisória de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada dos trabalhadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, antecipação da rescisão do contrato por prazo determinado e rescisão indireta.

A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.