- Trabalhista
Atualmente, o cumprimento da cota de pessoas com deficiências nas empresas tem sido tema recorrente nas fiscalizações realizadas tanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Isto porque, a legislação vigente prevê que toda empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher uma parcela de seus cargos com pessoas portadoras de deficiências ou reabilitadas profissionalmente pelo órgão previdenciário (INSS).
O artigo 93, da Lei 8.213/91, determina a seguinte proporção:
(i) empresas que contenham entre 100 (cem) e 200 (duzentos) empregados, devem preencher 2% (dois por cento) dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou deficientes;
(ii) empresas que contenham entre 201 (duzentos e um) e 500 (quinhentos) empregados, devem preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou deficientes;
(iii) empresas que contenham entre 501 (quinhentos e um) e 1.000 (mil) empregados, devem preencher 4% (quatro por cento) dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou deficientes; e
(iv) empresas que contenham acima de 1.001 (mil e um) empregados, devem preencher 5% (cinco por cento) dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou deficientes.
É importante destacar que a legislação não prevê qualquer tipo de exceção ou exclusão de atividade para apuração da base de cálculo da cota de pessoas com deficiências.
Outrossim, insta salientar que a rescisão imotivada do contrato de trabalho de uma pessoa com deficiência somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência, consoante artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91.
Após as considerações acima, cumpre esclarecer que, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, a multa pelo descumprimento da Lei de Cotas, atualmente, varia de R$ 3.368,43 (três mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentos e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), a depender da gravidade do descumprimento e eventual reincidência.
Nos casos em que a fiscalização for realizada por um Auditor Fiscal do Trabalho, o qual atua no Ministério do Trabalho e Emprego (órgão pertencente ao Poder Executivo, estando subordinado ao Presidente da República), e havendo constatação de descumprimento da legislação, este poderá lavrar um auto de infração e aplicar uma multa administrativa.
Porém, nos casos em que a fiscalização for realizada por um Procurador do Trabalho, o qual atua no Ministério Público do Trabalho (órgão pertencente ao Ministério Público da União, com autonomia institucional e sem subordinação a nenhum dos três poderes da república), e havendo constatação de descumprimento da legislação, este poderá: (i) aplicar multa administrativa; (ii) propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; e (iii) ajuizar Ação Civil Pública pretendendo o pagamento de multa, indenização por dano moral coletivo, cumprimento da obrigação de fazer consistente no cumprimento da cota legal, dentre outros pedidos.
Não obstante, se faz necessário destacar que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não possuem um limite específico para o número de fiscalizações. Portanto, ambos os órgãos poderão realizar diversas fiscalizações, vez que o objetivo será o cumprimento da legislação vigente – neste caso o cumprimento da cota de pessoas com deficiências.
Ante o exposto, verifica-se que a legislação vigente prevê a obrigatoriedade do cumprimento da cota de pessoas com deficiências, independentemente de fiscalização, à todas as empresas que possuam mais de 100 (cem) empregados.
A equipe Trabalhista do Cordeiro, Lima e Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Lucas de França – lucas.franca@cordeirolima.com.br