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CORDEIRO, LIMA E ADVOGADOS, em atenção ao fato de que a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia do coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial e que em São Paulo, nas últimas 24 horas, os casos de COVID-19 aumentaram 70%, segundo o Ministério da Saúde, bem como levando-se em consideração a decretação do estado de emergência pelo governo do Estado de São Paulo, envia o presente informativo.
O presente material não busca esgotar o tema, mas fornecer de modo conciso, a análise dos principais aspectos jurídicos, observando-se a relevância de temas para os nossos clientes.
Ressalte-se, também, que as informações ora prestadas estão em consonância com a legislação vigente (atualizada até 20/03/2020 – 21:00), contudo o governo já sinalizou que nos próximos dias ocorrerão mudanças temporárias visando atenuar o impacto econômico da pandemia.
TRABALHISTA
Lei nº 13.979/2020 – Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19), positiva medidas que fundamentam as ações do governo para enfrentar uma possível situação de emergência pública causada pelo coronavírus. Neste sentido, todas as empresas devem colaborar, de maneira geral, com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos infecciosos, por meio dos médicos ocupacionais, devendo preservar a identidade de eventuais pessoas envolvidas.
É obrigação do empregador fornecer equipamentos de proteção individual ao empregado durante o trabalho. Portanto, se faz necessário, sobretudo pelas circunstâncias da pandemia e visando evitar o contágio e/ou disseminação da doença, que o empregador forneça produtos para higiene pessoal do empregado no local de trabalho, tais como: (i) álcool em gel; (ii) sabão e toalhas descartáveis nos sanitários; (iii) máscaras e luvas (caso exista orientação da equipe de segurança e medicina do trabalho); e ainda observe algumas medidas preventivas, como aumentar a distância entre os postos de trabalho (acima de 2 metros) e não permitir o compartilhamento de equipamentos de trabalho (headphone e ferramentas).
Havendo a suspeita ou a constatação de contágio de algum empregado, este deve ser imediatamente afastado de suas funções laborais, sem prejuízo de seus haveres salariais, devendo ser orientado a obter atendimento médico, inclusive o atendimento do médico ocupacional indicado pela empresa.
Na hipótese de afastamento médico superior a 14 (quatorze) dias, os primeiros 14 (quatorze) dias de afastamento deverão ser custeados pela empresa, e após o 15⁰ (décimo quinto) dia o empregado passará a perceber auxílio-doença, o qual é custeado pela Previdência Social. Neste caso, o retorno do empregado ao trabalho ficará condicionado a alta médica a ser atestada pelo médico previdenciário.
Por fim, vale lembrar que podemos enfrentar entendimentos, de que restando comprovado que eventual contágio se deu no local de trabalho, ou mesmo em decorrência deste (deslocamento por notória zona de doença endêmica), a moléstia poderá ser considerada como doença ocupacional, sendo que nestes casos o afastamento previdenciário se dará na espécie B-91, fazendo com que o empregado tenha estabilidade de 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, bem como eventual direito à indenizações por danos morais e/ou materiais (tais como: reembolso de despesas médicas, lucros cessantes e pensão mensal) .
2) Faltas/Ausências
A Lei nº 13.979/2020, prevê em seu artigo 3º, §3º as hipóteses em que a ausência do empregado será considerada como falta justificada, das quais destaca-se abaixo aquelas aplicáveis às relações de trabalho:
- i) isolamento;
- ii) quarentena;
- iii) estudo ou investigação epidemiológica; e
- iv) realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos.
Entende-se por “isolamento” a separação de pessoas doentes ou contaminadas como medida para evitar a propagação do coronavírus (artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.979/2020).
Já a “quarentena” é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 13.979/2020).
Portanto isto significa dizer que o afastamento do empregado por motivo de quarentena ou prevenção no sentido amplo, mesmo que não infectado, constitui causa de interrupção do contrato de trabalho. Ou seja, ele recebe salário sem trabalhar.
Todas essas medidas são legitimamente determinadas por prescrição médica ou por recomendação do agente público, sendo lícito ao empregador exigir atestado para abonar a falta nesses casos.
Vale lembrar que até o presente momento as empresas não estão obrigadas a cessar suas atividades sem determinação específica para tanto e, portanto, também não estão obrigadas a abonar indiscriminadamente faltas que não se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei nº 13.979/2020.
Assim, se a ausência do empregado ao trabalho ocorreu fora dos casos ora ventilados, sem determinação específica do Poder Público ou risco plausível à saúde do empregado (grupos de risco, por exemplo), a falta não será considerada justificada e haverá o desconto do dia de trabalho e aplicação de penalidades.
Entretanto, é preciso que cada falta seja analisada com parcimônia antes da realização do desconto salarial.
Isto porque a gravidade da crise de saúde gerada pelo coronavírus é de conhecimento geral, portanto fato notório e de força maior (artigo 374, inciso I, do CPC e artigo 393, do CC), que justifica a falta e prescinde de prova judicial, sobretudo se houver determinação do Poder Público para o isolamento de pessoas de uma determinada área ou paralisação das atividades da categoria empresarial, como por exemplo a recente determinação das prefeituras do Grande ABC para suspensão do transporte coletivo a partir de 29/03/2020.
É importante evitar descontos de faltas que possam contradizer eventual orientação interna de suspensão de atividades nestes períodos.
Neste ponto, imperioso diferenciar rapidamente as causas de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Em suma, ocorre interrupção quando não há trabalho, mas há remuneração (descanso semanal, férias e licença remunerada, por exemplo), já a suspensão ocorre quando não há trabalho e não há remuneração (afastamento previdenciário por auxílio-doença, por exemplo).
Diante do cenário atípico e imprevisível causado pela pandemia do coronavírus, considera-se possível a suspensão do contrato como forma de preservar a viabilidade da atividade empresarial e, principalmente, manter os postos de trabalho. Contudo, referida medida deve ser analisada com absoluta cautela.
A forma mais segura de se instrumentalizar eventual suspensão é pela via da negociação coletiva com a estruturação de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (artigo 611-A da CLT).
Vale dizer, inclusive, que existe a possibilidade de negociar coletivamente a redução temporária do salário durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (artigo 7º, inciso VI da CF c/c artigo 611-A da CLT).
3) Força Maior – Possibilidade de redução salarial e da jornada de trabalho
Vale ressaltar, que força maior é o “poder ou razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influência, impeça a realização de obrigação a que se estava sujeito” (Dicionário Houaiss).
A legislação celetista, dispõe no artigo 501 da CLT acerca do conceito de força maior:
“Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
A pandemia do COVID-19 não era previsível, tratando-se de um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador. Em outras palavras, a crise ocasionada pelo COVID-19 pode ser enquadrada como um motivo de força maior.
Importante ponderar, que o artigo 503 da CLT prevê de forma expressa a possibilidade redução dos salários dos empregados, nos seguintes termos:
“Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”
– grifos nossos –
Tal previsão legislativa, deve ser analisada conjuntamente com o quanto disposto no artigo 2º da Lei nº 4.923/65:
“Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.”
– grifos nossos –
Se por um lado a Constituição Federal (CF) estabelece que seja garantido ao trabalhador o direito à irredutibilidade salarial e à duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais (artigo 7º, incisos VI e XIII), por outro, já prevendo possíveis adversidades de mercado e grandes mudanças que ocorrem na relação capital/trabalho, estabelece garantias de direitos, salvo condição diversa firmada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, como condição de sua validade, a redução salarial deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo respectivo sindicato dos empregados.
A legislação prevê ainda que o acordo deva ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, mediante as seguintes condições:
- Prazo determinado, não excedente de 3 meses;
- Possibilidade de prorrogação, nas mesmas condições comprovadas, se ainda indispensável;
- Redução do salário mensal não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual;
- Deve ser respeitado o salário mínimo regional; e
- Deve haver a redução proporcional da remuneração e das gratificações de gerentes e diretores.
Vale lembrar ainda, que o Código Civil também prevê a flexibilização em casos de força maior, conforme disposto no artigo 393:
“Art. 393. O devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
– grifos nossos –
Portanto, há previsão legal capaz de flexibilizar as condições de trabalho em épocas de crise, como o presente momento.
Nesse sentido, visando amenizar os impactos financeiros da crise e observadas as condições acima expostas, vislumbra-se a possibilidade de negociação junto ao sindicato dos empregados para redução da jornada de trabalho ou do número de dias de trabalho, com a consequente redução salarial dos empregados.
Vale ressaltar uma vez mais, o fato de que o governo já sinalizou que nos próximos dias ocorrerão mudanças temporárias na legislação trabalhista visando atenuar o impacto econômico da pandemia, em especial a possibilidade de redução salarial.
4) Compensação de jornada
Não se pode perder de vista, como visto acima, que o cenário é de força maior e que, muito provavelmente, grande parte das empresas tenham de reduzir a jornada de trabalho de seus empregados ou até mesmo cessar as atividades por completo em determinados setores.
Logo, caso a empresa conceda licença remunerada neste período, cria-se o seguinte cenário: o empregado recebeu por horas que não trabalhou. Diante deste quadro específico, restam duas possibilidades à empresa: (i) abatimento do banco de horas, caso haja saldo positivo, zerando as horas extras devidas ao empregado; ou (ii) a compensação desta jornada, prorrogando-se as atividades, assim que retomadas, por até duas horas, num período de até quarenta e cinco dias. Esta última possibilidade é prevista, de modo expresso, pelo artigo 61, § 3º da CLT.
Acerca da prorrogação supracitada, nunca é demais pontuar que, por se tratar de compensação de jornada, não são horas extras e, portanto, não há que se falar em acréscimo de 50% ou qualquer outro previsto em Convenção Coletiva para as extraordinárias.
Finalmente, caso a empresa opte pelo modelo de compensação futura, deverá haver ajuste com o Sindicato, formalizado em Acordo Coletivo de Trabalho.
5) Concessão de férias
Sobre o tema, vale registrar que a Lei nº 13.979/2020, que estabelece as principais medidas e disposições acerca do COVID-19, é silente sobre o assunto. Igualmente, não há previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
De toda sorte, a CLT prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas aos empregados, desde que: (i) sejam gozadas em até 2 (dois) períodos anuais e que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos; (ii) haja comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; (iii) seja enviada cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciada a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Caso a empresa opte pela concessão de férias coletivas, deverá proceder imediatamente com a comunicação tanto aos empregados, quanto ao Ministério do Trabalho e Sindicato. Além disso, deverá proceder com o pagamento antecipado, conforme previsão do artigo 145 da CLT (até 2 dias antes do início do respectivo período).
Ressalta-se, ainda, que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, a critério da empresa.
Outro cenário igualmente relevante é o da suspensão das atividades da empresa. Neste caso, há previsão contida no artigo 133 da CLT, no sentido de que não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa.
Neste caso, a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim da paralisação, com antecedência mínima de quinze dias. Em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, o Sindicato da categoria, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
Evidentemente, no entanto, que diante do estado de emergência recentemente declarado em virtude de pandemia global, não há como se respeitar o prévio aviso ao Ministério do Trabalho. Portanto, ainda que o ponto venha a ser questionado em eventual Reclamação Trabalhista, há argumentos suficientes para defender a medida adotada, especialmente por se tratar de saúde e segurança pública.
6) Benefícios
Outro ponto de destaque é sobre a retirada ou não de benefícios durante os afastamentos decorrentes de medidas de prevenção do coronavírus.
O vale-transporte é fornecido de modo a garantir o deslocamento do empregado no trecho trabalho-residência, nos exatos moldes da Lei nº 7.418/85. Portanto, em não havendo deslocamento, o pagamento deixa de ser obrigatório. A empresa poderá, inclusive, abater diferenças quando da retomada do posto de trabalho.
Quanto aos vales alimentação, refeição, cesta básica e plano de saúde, não há previsão legal para a sua concessão, que geralmente decorre de Convenção Coletiva de Trabalho. Portanto, a empresa deverá observar, atentamente, a previsão contida em norma coletiva para apurar a possibilidade de não pagamento nos dias de afastamento e eventual compensação.
Ainda em atenção a estes benefícios, se decorrem de liberalidade da empresa, é o próprio empregador quem irá determinar as regras, isto é, se mantém ou não o pagamento desses benefícios durante o afastamento do empregado.
No entanto, diante do cenário atual, é altamente recomendável a manutenção do plano de saúde durante o afastamento, de modo a mitigar eventuais riscos em possível Reclamação Trabalhista.
7) Teletrabalho – Home Office
Entre as medidas de contenção e prevenção do COVID-19 está o distanciamento social e a quarentena voluntária. A empresa, detentora de função social, poderá adotar, de modo a convergir interesses econômicos e sociais, o teletrabalho. Nesta esteira de raciocínio, pode-se conceituar home office como “organização laboral por meio da qual o prestador dos serviços encontra-se fisicamente ausente da sede do empregador, mas virtualmente presente, por meios telemáticos, na construção de objetivos contratuais do empreendimento” (Luciano Martinez).
Para sua implementação, o artigo 75-C da CLT prevê a possibilidade de prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, sendo que tal modalidade deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, contendo as especificações das atividades que serão realizadas pelo empregado.
Na mesma linha, o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê, a possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. No entanto, em atenção ao atual cenário, entende-se que a previsão é inaplicável, porquanto o afastamento é recomendado pelo Governo, não se tratando de mera faculdade ou desejo do empregador ou empregado.
Entende-se igualmente inaplicável a previsão contida no parágrafo segundo do artigo supracitado, que determina tempo de transição mínimo de quinze dias para retorno ao trabalho presencial pois, como dito, trata-se de situação de força maior.
Vale pontuar que o empregado em home office não está sujeito à controle de jornada, pois inserido na previsão do artigo 62, inciso III, da CLT. No entanto, o volume de trabalho não deverá ser superior àquele em regime presencial.
8) Conclusão
Como amplamente demonstrado, a maioria das situações extraordinárias aqui descritas não são contempladas por Lei, tampouco há entendimento jurisprudencial por se tratar de situação nunca antes vivenciada.
Apesar do momento histórico vivenciado pelo mundo e de todas as determinações do Poder Público quanto às medidas de controle do contágio do coronavírus, existirão questionamentos posteriores de empregados e/ou judiciário quanto ao não cumprimento da legislação quanto às férias coletivas e individuais, em especial, a não comunicação nos prazos legais, acarretando a nulidade da concessão. Visando mitigar o risco, é fundamental que todas as comunicações realizadas pela empresa aos seus empregados, contenham a menção de que a medida está sendo tomada observada a existência da pandemia do COVID-19.
No entanto, por se tratar de motivo de Força Maior, se justifica o não cumprimento de muitos dos prazos previstos em lei, a exemplo da própria comunicação ao Ministério do Trabalho sobre férias coletivas. Evidentemente que as empresas não sofrerão qualquer sanção por seguir as recomendações e diretrizes tanto do Governo Estadual, quanto Federal.
Alerta-se, por fim, que os aspectos aqui abarcados são passíveis de alteração de acordo com as atualizações do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como determinações dos Governos Estadual e Federal. Portanto, tem-se que o presente Informativo foi elaborado com base em legislação vigente no dia 19/03/2020, o que poderá ser revisto nos próximos dias.

Gisele Accarino
Tel: (11) 98123-3131
gisele@cordeirolima.com.br.br
TRIBUTÁRIO
O Governo Federal e os Estados estão anunciando, gradativamente, uma série de medidas emergenciais em questões tributárias para dar fôlego às empresas e pessoas físicas. Dentre as medidas, destacam-se a flexibilização de modalidades de regularização de débitos, bem como a suspensão de procedimentos de exclusão de parcelamentos por atraso de parcelas. Segue o compilado das principais (i) medidas publicadas e já em vigor e as (ii) anunciadas até o momento (20/03/2020 – 13 horas):
Medidas publicadas pelo Governo Federal:
a)Transação Extraordinária de débitos (Portaria PGFN 7820/2020)
É uma espécie de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, uma forma de negociação com condições facilitadas, a saber:·Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas;·Parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e·Diferimento do pagamento da primeira parcela a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de JUNHO de 2020.
Adesão: por meio do Portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br)
Prazo: até 25/03/2020 (qualquer prorrogação depende de nova medida legal).
Obs.: Trata-se de modalidade extraordinária, sem as restrições impostas pela Portaria PGFN nº 11.956/2019, que elencava como débitos passíveis de transação apenas os débitos superiores a R$ 15 milhões, débitos de devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação ou de intervenção extrajudicial, em resumo.
b) Suspensão de cobranças e parcelamentos atuais (Portaria PGFN 7821/2020)
- Suspensão por 90 dias dos prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança; Suspensão por 90 dias para instauração de novos procedimentos de cobrança;
- Suspensão por 90 dias para o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- Suspensão por 90 dias para instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, ou seja, o atraso nesse período não será causa de rompimento.
c) Facilitação do desembaraço aduaneiro de produtos médico-hospitalares (Instrução Normativa RFB nº 1927/2020).
d) Resolução CGSN nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional (ou seja, parcelas de ISS e ICMS não entram na prorrogação). A medida também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI). A prorrogação seguirá a seguinte ordem:
- Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
- Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
- Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Obs.: O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
e) Resolução CAMEX nº 17/2020 que, temporariamente, reduz à zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos médico-hospitalares necessários para a prevenção e combate ao coronavírus.
f) Instrução Normativa nº 22/2020, que suspende por 120 dias o recadastramento dos segurados (a chamada “prova de vida”), sem que haja corte ou suspensão dos pagamentos de proventos e pensões administradas pela Previdência Social.
Medidas anunciadas pelo Governo Federal
Adicionalmente às medidas que já foram publicadas no Diário Oficial da União, o governo anunciou mais uma série de medidas, que ainda estão pendentes de publicação nos órgãos oficiais. Dentre elas, destacamos as seguintes:
i) Adiamento do prazo de pagamento do FGTS por três meses (depende de medida provisória ou projeto de lei);
ii) Redução de 50% nas contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc etc) pelo prazo de três meses (depende de medida provisória ou projeto de lei);
iii) Desoneração temporária de IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID- 19 (depende de decreto presidencial);
iv)Desoneração temporária de IPI para bens nacionais que sejam necessários ao combate à COVID-19 (depende de decreto presidencial);
v)Dispensa de CND para contratações emergenciais e/ou renegociações de crédito (depende de medida provisória ou decreto presidencial). ●
Medidas tributárias já publicadas pelo Governo do Estado de São Paulo e do Município do Rio de Janeiro
a) Prorrogação automática das certidões de regularidade fiscal com vencimento a partir de 17/03/2020 (Resolução PGE n.º 4.527/20);
b) A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio nº 47.264/2020, determinou a prorrogação dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal de ISS e Taxas, emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294/1992, que encontrarem-se válidas na data de publicação do Decreto, por prazo indeterminado.
A qualquer momento novas medidas podem ser anunciadas pelos governos dos Estados e União. No âmbito federal, questiona-se sobre a validade de certidões de regularidade, bem como os prazos para pagamento dos impostos correntes (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por exemplo) e de parcelamentos no âmbito da Receita Federal, além do tratamento de multa e juros nesse período, já que a suspensão por 90 dias já formalizada abrange apenas os débitos parcelados que já estavam em dívida ativa.
A equipe tributária do Cordeiro, Lima está à disposição para maiores esclarecimentos, a qualquer momento, sobre as medidas publicadas e as que ainda estão pendentes de formalização.

Felipe Courel
Tel: (11) 9.7480-0327
felipe@cordeirolima.com.br.br
CONSUMIDOR
Por conta da pandemia do COVID-19, governos do mundo todo vêm providenciando e determinando que sejam implementadas medidas não farmacêuticas para tentar evitar a propagação deste vírus. Estas medidas consistem, principalmente, em determinar a suspensão de atividades comerciais e a restrição de locomoção da população, recomendando que todos se coloquem em quarentena.
O efeito destas recomendações e das ordens de restrição é, evidentemente, o impacto na economia e no comércio, que deixa de atender os consumidores, com isso deixando de realizar sua atividade econômica.
Neste cenário, surgem os conflitos com os consumidores, principalmente contra empresas de transporte (viações, aviações, transporte público, etc.) e turismo, já que o medo com a contaminação força os consumidores a cancelar suas viagens, ou mesmo as determinações dos governos implicam em impossibilidade de as empresas poderem prestar os seus serviços, ainda que estejam atuando regularmente, face às determinações de restrição de locomoção, como o transporte do consumidor ao seu destino.
Essas restrições e o medo possivelmente desencadearão inúmeros conflitos jurídicos, onde, de um lado, os consumidores pretenderão receber indenizações por cancelamentos ocorridos contra suas vontade ou restituições por cancelamentos por eles requeridos e, de outro lado, as empresas mais afetadas buscarão requerer a exoneração de suas responsabilidades.
Para a solução destes conflitos decorrentes de uma situação tão grave como a que ocorre por conta da COVID-19, o direito brasileiro prevê regras gerais de excludente de responsabilidade quando ficar devidamente caracterizado que o evento inviabilizador do cumprimento das obrigações assumidas se deu por força maior ou caso fortuito, flexibilizando a rigidez de contratos anteriormente estabelecidos.
As previsões gerais são disciplinadas pelo Código Civil, que em especial traz a redação do artigo 393 que enfaticamente afasta a responsabilidade de quem não puder cumprir com sua obrigação quando esta for impedida por uma força maior:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Da mesma forma, em se tratando de uma obrigação de fazer, como a de transporte, verificando que ela não poderá ser realizada na data programada, e que nenhuma outra pessoa poderá realizá-la, tratando-se de hipótese realmente de impossibilidade de cumprimento da obrigação, a legislação também afasta a responsabilidade, nos termos do art. 248 do Código Civil:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Mas da mesma forma que afasta a responsabilidade, a legislação delimita que esta alegação de força maior somente será verificada no fato necessário, quando comprovado que sua ocorrência seria impossível prever ou impedir.
Logo, a força maior será considerada com critério de excludente de responsabilidade quando efetivamente ficar comprovado que quando da celebração de um contrato ou quando se assumir uma obrigação, naquela época não seria possível prever, ainda que hipoteticamente, a ocorrência de um evento capaz de inviabilizar o cumprimento da obrigação.
Também poderá ser comprovada a ocorrência de uma força maior quando ficar caracterizado que, além da imprevisão, se tornou impossível o cumprimento da obrigação por força de um evento também externo e alheio à vontade das partes, ficando caracterizado que não há a mora ou descumprimento voluntário ou culposo da obrigação, mas há um fator externo que ilidiria a vontade de adimplemento. Exemplo disso, como citado acima, é o fechamento de fronteiras, em que se torna impossível conduzir o consumidor até o destino esperado por ato do governo local de impedir a sua entrada.
Veja-se que neste exemplo, há uma impossibilidade alheia à vontade das empresas e mesmo dos próprios consumidores, onde ambos não contribuíram para o insucesso da viagem, que somente não se realizou por ato administrativo de terceiros.
Estes atos administrativos, editados pelos governos, que atuam como terceiro, pois suas ações podem impactar indireta ou diretamente na atividade da empresa, na medida em que se destinam objetivamente a proibir as suas ação ou a inviabilizar que sua atividade seja exercida, por proibições indiretas, pode ser arguida como excludente de responsabilidade também com base no Código de Defesa do Consumidor, que ao longo de seu texto prevê inúmeras hipóteses em que os prestadores de serviços podem comprovar a inexecução da obrigação por culpa de terceiros, afastando sua responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verificada esta possibilidade de conflito, os Tribunais nacionais possuem entendimento sobre como os contratos devem ser interpretados, de modo que ambas as partes possam resolver os seus interesses, uma em face da outra, sem que ocorra uma desproporcionalidade da obrigação e onerosidade excessiva, bem como evitando que uma das partes possa se enriquecer sem causa às custas de quem não detém qualquer culpa.
Quando da ocorrência da epidemia do H1N1, escolas tiveram de ser fechadas e posteriormente as aulas repostas. Consequentemente, os professores tiverem de repor estas aulas em dias e horários alternativos, vindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a reconhecer que aquela epidemia não ensejava o direito de professores em requerer
indenizações diversas ou se negar a cumprir com sua obrigação de lecionar, pois aquela era uma situação de excepcionalidade que se configurava como força maior:
SERVIDOR ESTADUAL Professor – Recesso escolar – Ano letivo de 2009 – Prorrogação – Força maior – Epidemia da Gripe H1N1 – Reposição de aulas aos sábados – Horas extras – Impossibilidade: – Não caracteriza serviço extraordinário a reposição de aulas suspensas por motivo de força maior. (TJSP; Apelação Cível 0025178-40.2010.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018)
Em situação mais próxima à realidade de muitas empresas de transporte, o mesmo Tribunal já proferiu entendimento flexibilizando a rigidez contratual e concedendo a ambas as partes direitos condizentes com suas pretensões que foram frustradas por conta da epidemia do H1N1:
AÇÃO DECLARATORIA - VOO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO PELO PASSAGEIRO - CARACTERIZAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL - SURTO DE GRIPE H1N1 (GRIPE SUÍNA) NO PAÍS DE DESTINO (ARGENTINA) - RECOMENDAÇÕES INCLUSIVE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA QUE TAL DESTINO FOSSE EVITADO - BILHETES AÉREOS ADQUIRIDOS POR RESGATE DE PONTOS DO PROGRAMA DE FIDELIDADE (MILHAS). 1 - Ação ajuizada com a finalidade de restituição dos pontos do "Programa TAM de fidelidade", porém, pretendendo o autor novo prazo de validade. 2 - Sentença que julgou improcedente a ação sob fundamentação de o fato grave que impede sua viagem na data inicialmente planejado é imprevisível e não imputável à ré. Tal fato externo ao contrato não pode prejudicar o 'pacta sunt servanda', já que a empresa aérea não tem qualquer ligação com o surto de saúde verificado na Argentina. 3 -TEORIA DA IMPREVISÃO - Os princípios e direitos conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vieram para coibir abusos que antes eram arbitrariamente cometidos - Assim verifica-se a atenuação do princípio do pacta sunt servanda, adotando-se a Teoria da Imprevisão (rebus sic stantibus), permitindo-se a revisão e até mesmo a declaração de nulidade de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e obrigações excessivamente onerosas (artigo 51, inciso IV do CDC). 4 - Sentença parcialmente reformada para condenar a requerida à restituir os pontos utilizados para aquisição dos bilhetes, descontando-se 10% de taxa administrativa - A validade dos aludidos pontos deverá ser restabelecida de forma idêntica ao prazo, ainda restante, no momento da desistência da viagem, ou seja, tomando-se como base o dia Io de julho de 2009 - A contagem de tal prazo somente reiniciará após o prazo de 30 (trinta) dias necessários para a respectiva anotação dos pontos restituídos (vide: fls. 22), que por sua vez terá como termo "a quo" o trânsito em julgado do presente Acórdão. - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 6 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0243956-39.2010.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2011; Data de Registro: 25/02/2011)
A medida tomada pelo Tribunal foi a de determinar a restituição dos pontos resgatados pelo consumidor, mas garantido os descontos das taxas administrativas da companhia aérea. O mesmo se repetiu em casos de cancelamento de pacotes turísticos, em que se manteve parcialmente as previsões contratuais, de forma a tentar manter sua integridade, mas aceitou-se a sua rescisão, determinando a restituição de valores ao consumidor com descontos de encargos já assumidos pela empresa que efetivamente tiveram de ser despendidos por conta do cancelamento abrupto e fora de prazo:
Prestação de serviços. Pacote turístico. O agravamento da epidemia de gripe causada pelo vírus H1N1, nos países da América do Sul, era imprevisível, especialmente na data em que o pacote foi adquirido. Deste modo, não é razoável exigir que a requerida devolva a integralidade dos valores pagos pelos requerentes, sendo cabível a retenção do valor correspondente à multa de 20% prevista contratualmente. Entretanto, a cobrança de penalidades adicionais, dependeria de prova do efetivo pagamento pela requerida aos fornecedores internacionais, o que, de fato, não há. Os ônus da sucumbência foram adequadamente fixados, em observância ao disposto nos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 0017080-71.2010.8.26.0019; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014)
Mesmo com a possibilidade de resolver contratos por conta desta pandemia alegando a ocorrência de força maior, é imprescindível que haja a comunicação e prestação de todas as informações aos consumidores, por uma exigência do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Já ocorreu a prolação de decisão pelo Tribunal de São Paulo entendendo que a ausência de esclarecimentos e prestação de informações aos consumidores seria suficientes para imputar à empresa a responsabilidade pelos danos que eles viessem a sofrer:
Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte - Cruzeiro marítimo Danos materiais - Passageiro que teve sua bagagem violada, com furto de três pares de tênis Prestação de serviços inadequada Responsabilidade objetiva da requerida por danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC) Danos materiais comprovados Sentença mantida Recurso negado. Danos morais - Cruzeiro marítimo Alegação de atraso no embarque e desembarque dos passageiros em decorrência de inúmeras inspeções a que foi submetido o navio da ré nos portos em que atracou diante da existência de possível surto de gripe H1N1, sem que qualquer informação oficial fosse dada pela requerida aos passageiros da embarcação a respeito dos fatos A Informação é direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC), respondendo o prestador dos serviços, objetivamente, pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos ao produto fornecido ou serviço prestado (art. 14, caput, do CDC) Direito à informação do consumidor violado na hipótese ao não informar-se os autores (passageiros do navio de cruzeiros) das inúmeras inspeções da vigilância sanitária a bordo Danos morais evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) Valor da indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 0000477-13.2012.8.26.0516; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2013; Data de Registro: 16/08/2013)
Neste cenário de incertezas provocadas pelo novo coronavírus (COVID-19), verificamos que há a possibilidade de readequação dos contratos existentes, sejam eles comerciais ou de consumo, de prestação continuada ou de imediatidade, mas cada caso demanda uma análise individualizada, o que, todavia, não afasta regras e princípios gerais que devam ser respeitados por todos:
a. É necessário sempre prestar informações aos consumidores sobre eventos e decisões que possam interferir na prestação do serviço, conferindo a eles e à empresa a oportunidade de se programarem com antecedência para resolver os conflitos de forma administrativa e sem litígio;
b. Para a configuração de força maior, até mesmo para a defesa da empresa, é necessário verificar a data em que o contrato foi celebrado ou a obrigação foi assumida, de modo que eventuais reclamações de consumidores, ocorridas quando já instalada a calamidade, não sejam abarcadas por alegações fraudulentas de força maior para auferir vantagem indevida;
c. A existência de uma força maior é autorizativa tanto para rever cláusulas contratuais, empregando interpretação mais adequada ou as alterando em benefício de ambas as partes, quanto para resolver contratos e extinguir obrigações.

Lucas Romeu
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CONTRATOS
Seguimos as discussões sobre os efeitos e possíveis medidas a serem tomadas pelas empresas, em relação aos prejuízos que devem ser apurados em decorrência da pandemia do coronavírus.
Uma vez que a COVID-19 tem causado grandes impactos no mercado global e nas relações comerciais, gerando muitas vezes a falta ou atraso no cumprimento das obrigações, impossibilidade de entrega de produtos ou serviços, falta de insumos para produção, fechamento de estabelecimentos comerciais, entre outros.
O escritório CORDEIRO, LIMA E ADVOGADOS busca, através do presente material, demonstrar os possíveis impactos que poderão ser causados pela COVID-19 nas relações contratuais das empresas com seus fornecedores e clientes, e ainda, bancos e financiamentos contratados; relações societárias das empresas, especialmente nesta época, que a maioria das empresas finalizam e submetem à aprovação as contas da administração e demonstrações financeiras.
1)Descumprimento de Obrigações – Caso Fortuito ou Força Maior
Desde que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto do coronavírus (COVID-19) como uma pandemia global, diversos setores da economia estão tendo de paralisar suas atividades, ensejando uma disrupção dos negócios, caracterizada desde o descumprimento de entregas até o cancelamento de eventos.
Levanta-se, então, a possibilidade de caracterização da pandemia como um evento de caso fortuito ou força maior, e os efeitos que tal caracterização trará às relações contratuais.
Força maior: fato imprevisível, resultante de ato alheio, que vai além das forças do indivíduo para superá-lo, ao qual a pessoa não tem meios de se contrapor, como guerra, greve, revolução, desapropriação, embargo para a suspensão de obra, etc.
Caso fortuito: imprevisto, inevitável, estranho à vontade, irresistível, como terremoto, morte natural, tempestade, naufrágio; o que não pode ser previsto por meio humano. Alguns tratadistas, com base no art. 393, parágrafo único do CC, são de opinião que o caso fortuito confunde-se com o de força maior ou insólito, com o que outros não concordam, sob a alegação de que esses podem ser previstos pelo homem.
De fato, a COVID-19 consiste em uma situação que está além do controle dos contratantes, e cujas causas não podem ser atribuídas a nenhuma das partes da relação contratual.
O caso fortuito ou de força maior é basicamente todo evento alheio à vontade das partes, que afasta a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Importante mencionar que, em regra, o caso fortuito ou de força maior consiste em um evento em que existe uma impossibilidade, e não uma mera dificuldade de cumprimento. Aqui, o impacto deve ser inevitável e impossibilitar efetivamente o cumprimento da obrigação, inexistindo outro meio razoável que permita a execução.
Estando presente os requisitos necessários à caracterização do evento de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de adimplir com a sua prestação não responderá, em regra, pelos prejuízos resultantes desse evento, se expressamente não houver por eles se responsabilizado.
Assim é o entendimento do Código Civil, que transcrevemos a seguir:
Artigo 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Em alguns Contratos, por previsão expressa, pode haver a possibilidade de rescisão antecipada, a suspensão, ou renegociação de obrigações e prazos quando ocorrer eventos de caso fortuito ou força maior.
Importante ressaltar, contudo, que a propagação do COVID-19 não é motivo suficiente para caracterização de hipóteses de caso fortuito ou força maior, portanto, será necessário a análise de cada caso, especialmente em relação ao que foi convencionado entre as Partes do contrato, de acordo com as suas particularidades e ainda, do efetivo impacto da pandemia no cumprimento da obrigação pelas partes.
2) Revisão de Obrigações Contratuais
A revisão das obrigações contratuais consiste na possibilidade de rescisão ou revisão de contratos civis e empresariais com base na chamada “teoria da imprevisão”, que é aplicada quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (como o COVID-19) tornem a prestação de uma das partes do contrato excessivamente onerosa e desproporcionalmente vantajosa para o outro.
Teoria da Imprevisão: fatos não previstos quando da elaboração dos contratos ensejam a revisão das cláusulas quando da execução, evitando-se, assim, prejuízos injustos e enriquecimento sem causa. Por isso se entende que todo contrato traz implícita a cláusula rebus sic stantibus pela qual um fato superveniente e não previsto permite o reexame do que fora contratado.
Aqui, diferente do evento de força maior ou de caso fortuito, não estamos diante de uma hipótese de impossibilidade de cumprimento efetivo da obrigação, e sim de caso de dificuldade de execução em razão de um evento extraordinário e imprevisível.
A depender do teor do contrato e de sua natureza, para que se possa requerer a revisão das cláusulas contratuais, de acordo com melhor readequação à atual situação, deve se pautar na disposição dos art. 113 e 421-A do C. Civil, recentemente alterados pela Lei da Liberdade Econômica.
Preveem estes artigos que os contratos poderão ser celebrados livremente pelas partes, mas deverão ser interpretados conforme a boa-fé, que deve ser obedecida também na sua execução, e “corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”.
Ou seja, será necessário requerer judicialmente que o contrato seja readequado à situação vivenciada agora, já que se trata de um contrato de prestação continuada, que sofre as consequências dos fatos quando ocorrem, devendo se adequar às circunstâncias não previstas que são capazes de alterar substancialmente o seu adimplemento.
Neste ponto, é necessário esclarecer ao juízo que a causa de força maior foi tal que seria impossível a quaisquer das partes prevê-lo, de modo que seria impossível, quando de sua celebração, prever até mesmo por suposição ou hipoteticamente sua ocorrência, demonstrando se tratar de situação totalmente atípica que reduz a capacidade de ambos em alocar riscos, tratando-se de situação excepcional autorizativa para sua revisão.
Para corroborar esta imprevisão, necessário comprovar as decisões da administração pública que afetam diretamente a empresa e as decisões proferidas por todo o país com determinações de fechamento de estabelecimentos, decretação de calamidade pública, concessão de créditos, concessão de flexibilização da legislação como ocorre com as companhias aéreas, etc. Todos elementos fáticos que corroboram nossos argumentos.
A revisão também é uma possibilidade de evitar a resolução do contrato, mantendo-o vigente e eficaz, mas com alterações, conforme autoriza o art. 479 do C. Civil, que prevê a possibilidade de o réu de uma ação resolutória requerer sua readequação justamente para não encerrar a relação.
Há diversos julgados nesse sentido. Vejamos dois exemplos:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – TEORIA DA IMPREVISÃO – APLICABILIDADE – AUMENTO DA CONCORRÊNCIA 1 – A pretensão de revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, em razão de fatos supervenientes, tem como pressuposto a circunstância de que o excessivo encargo a ser suportado por uma das partes se reverta em benefício exagerado em favor da outra parte. 2 - Aumento de concorrência e obras públicas no entorno são circunstâncias que devem ser levadas em consideração para acolhimento do pedido de revisão do contrato, configurando-se caso fortuito apto a autorizar o acolhimento da pretensão formulada pelo posto de combustíveis. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP – Apelação Cível n. 1014099-41.2017.8.26.0590, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REVISÃO DE PREÇOS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEI 8.666/93 - FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - INOCORRÊNCIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. É possível que ocorram fatos supervenientes e imprevisíveis (ou previsíveis, mas de consequências imprevisíveis) capazes de alterar o equilíbrio econômico- financeiro da avença, impossibilitando a execução do contrato, o que autoriza a revisão deste (Teoria da Imprevisão). No caso dos autos, há o desequilíbrio econômico-financeiro, que merece ser reajustado por força do direito e da justiça, decorrência do aumento dos preços dos combustíveis pelo Governo Federal, posteriormente à apresentação de proposta no procedimento licitatório, junto à municipalidade, o que constitui fato imprevisível e extraordinário. Portanto, a recomposição do preço de contrato formalizado com a Administração Pública é perfeitamente possível/legal como medida que visa manter o equilíbrio financeiro na relação encargo-remuneração em face da superveniência de fatos que modificaram as condições para a sua execução, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que há no edital do certame e no contrato firmado entre as partes, cláusula expressa prevendo a revisão de preços quando houver alteração determinada pelo Governo Federal. (TJ/MG – Apelação Cível n. 10343150003196002, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 09/04/2019)
3) Contratos de Locação – Possibilidade de revisão do valor do aluguel
A Lei do Inquilinato ao tratar sobre a possibilidade de revisão do Contrato estabelece algumas regras e restrições, contudo as normas de revisão contratual prevista em nosso C. Civil devem ser também observadas.
Dispõe o C. Civil que, quando o desequilíbrio tornar o contrato excessivamente oneroso para uma das partes e excessivamente vantajoso para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pode a parte que estiver excessivamente onerada pleitear pela resolução do contrato (art. 478 do CC/02), ou ainda, solicitar a redução da sua prestação ou a alteração no modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva (artigo 480 do C. Civil).
Em casos de shopping, galerias, ou outros centros empresariais, nos quais as empresas atuam, ou mesmo disponibilizam, exemplo, guichês de vendas de bilhetes e cartões de transporte, os locatários, poderão ficar impossibilitados de exercerem as suas atividades pela decisão do centro comercial/empresarial em fechar as portas para evitar a propagação da COVID-19.
Em contrapartida, em razão da não utilização desse local de forma regular (fechados em vista da pandemia), os custos do locatário poderão diminuir drasticamente. Assim, é possível a tentativa de uma negociação com o locador para a revisão do Contrato, com o intuito de se restabelecer o equilíbrio e conservar o negócio jurídico.
É claro que o cálculo do valor da redução é um desafio e deve-se levar em consideração a restrição/prejuízo sofrido pelo locatário em razão do evento imprevisível e extraordinário, bem como a posse do imóvel e a sua utilização para guarda dos equipamentos, e ainda a continuidade de utilização de segurança e limpeza (em caso de shoppings, por exemplo).
Por isso para esses casos, o melhor caminho é uma negociação de boa-fé entre as partes, no sentido de se analisar os prejuízos sofridos, e possibilidades de isenção ou redução do valor do aluguel no período de fechamento dos centros comerciais/empresariais.
Contudo, caso não seja possível, o caminho será o ajuizamento de ação revisional, buscando o equilíbrio contratual entre as partes.
É importante mencionar, novamente, que a propagação do COVID-19 não é motivo suficiente para a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, sendo necessária a análise de cada caso concreto para apuração da real ocorrência do desequilíbrio.
4) Obrigações com Fornecedores e Clientes:
A pandemia do COVID-19 provocou (e ainda deve provocar) outros impactos importantes nos negócios das empresas, e, não obstante o descumprimento de obrigações poder ser amparada nos efeitos produzidos pelo evento considerado de força maior, – conforme tratamos anteriormente, – a negociação é a ferramenta chave para minimizar eventuais prejuízos que a paralização dos serviços, especialmente no tocante a redução de carga horária dos próprios funcionários, atrasos de fornecedores, e recebimento de outros itens do exterior, podem impactar frente aos clientes.
Seguindo essa estratégia, as empresas deverão implementar uma extensa negociação com seus fornecedores, de modo a obter um melhor prazo para cumprir seus compromissos, especialmente financeiros. Essas negociações poderão trazer o fôlego necessário para manter em dia aqueles gastos e despesas que não podem ser adiados.
Além do que, nos últimos dias, o governo federal e os Estados vêm anunciando a liberação de bilhões de reais para incentivar a economia e socorrer empresas impactadas pela diminuição dos negócios causada pelo COVID-19.
O maior volume de dinheiro será disponibilizado para capital de giro, em linhas de crédito oferecidas pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, Banco de Brasília, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, e Desenvolve SP, instituição financeira do governo paulista.
Esse incentivo oferecido pelo governo vai auxiliar as empresas a subsistir, podendo negociar de forma mais flexível o recebimento de seus clientes, bem como o pagamento de fornecedores, mantendo um mínimo de estoque.
Sem prejuízos, essas negociações devem ser implementadas com cuidado e devidamente documentadas, seja por aditivo, acordos ou termos à obrigação principal, de modo a evitar futuras discussões sobre eventuais descumprimentos.
5) Disponibilidade de crédito e Prorrogação do Prazo de Financiamentos (FEBRABAN E CMN)
O Conselho Monetário Nacional aprovou esta semana, duas medidas propostas pelo Banco Central, que visam possibilitar que o banco renegocie melhor as operações de crédito, e outra para aumentar a capacidade de utilização de capital, permitindo às empresas ajustes no seus fluxos de caixa de modo a reduzir temporariamente os efeitos da pandemia nas operações.
A primeira dispensa os bancos de aumentarem o provisionamento no caso de repactuação de operações de crédito que sejam realizadas nos próximos 6 meses (afastando aplicação dos incisos I e III do §1º do art. 24 da Resolução 4.557).
A segunda expande a capacidade de utilização de capital dos bancos, de modo a possibilitar que eles tenham melhores condições para realizar as eventuais renegociações no âmbito da primeira medida, e de manter o fluxo de concessão de crédito.
Além disso, a FEBRABAN anunciou a possibilidade de solicitação de prorrogação do vencimento de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas, por 60 dias. Os 05 maiores bancos associados –Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander– vão atender aos pedidos.
Estas são algumas das oportunidades já anunciadas no âmbito do mercado financeiro, que poderão auxiliar as empresas a superar os prejuízos com a COVID-19, e ainda, na recuperação de suas atividades, quando a pandemia tiver fim.
Outras ainda poderão (e possivelmente serão) anunciadas pelos governos, especialmente para socorro das empresas neste momento de crise.

Eduardo Medeiros (Consultivo)
Tel: (11) 97480-2075
eduardo.medeiros@cordeirolima.com.br.br

Lucas Romeu (Contencioso)
Tel: (11) 98206-8036
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SOCIETÁRIO
1) Efeitos Nas Demonstrações Financeiras – Companhias Abertas
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM apresentou, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 02/2020, divulgado em 10 de março de 2020, suas orientações e recomendações às companhias abertas com relação aos efeitos do coronavírus no âmbito do mercado de capitais, especialmente considerando os impactos econômico advindos da epidemia.
Nesse sentido, a Área Técnica da CVM orienta as companhias abertas a informar os impactos ocasionados e estimados em razão da COVID-19, devendo tal análise, embora por vezes estimada e incerta, ser refletida nas demonstrações financeiras, levando em consideração os impactos na continuidade dos negócios e às estimativas contábeis levadas à efeito, em observância às normas de auditoria e contábeis aplicáveis.
No caso de companhias cujo exercício encerrou-se em 31 de dezembro de 2019, tal análise deve ser registrada como um evento subsequente, enquanto àquelas cujo exercício encerrar-se posteriormente à referida data, deverão ter as informações oportunamente refletidas nas suas demonstrações financeiras.
A depender do impacto ocasionado pelo COVID-19, recomendamos ainda a divulgação de Fato Relevante para indicação dos riscos e das projeções identificadas pela administração da companhia, como forma de manter o mercado e acionistas informados sobre a exposição da companhia diante da pandemia.
2) Revisão de Provisões e das Demonstrações Financeiras para todas empresas:
Não obstante as recomendações aplicáveis às companhias abertas, no que concerne às demonstrações financeiras, ressaltamos ainda que o impacto da crise global ocasionado pela pandemia do COVID-19 demandará atenção também à própria contabilidade das empresas, companhias abertas ou fechadas, ou ainda às demais sociedades empresárias.
Como forma de refletir os impactos, deverá ser analisada a necessidade de ajustes na contabilidade das empresas, como realização do teste de recuperabilidade, aumento na estimativa de perda de crédito esperada, ou outras situações excepcionais, a depender dos prejuízos acarretados às empresas pelas medidas relacionadas à contenção da pandemia da COVID-19.
Em linha com o pronunciamento da CVM quanto às companhias abertas, o próprio Conselho Federal de Contabilidade – CFC publicou diretrizes aos contadores e auditores quanto aos cuidados nas divulgações dos possíveis impactos, riscos e incertezas, ainda que não seja possível mensurar os efeitos econômicos decorrentes da propagação, recomendando ainda o reflexo nas demonstrações contábeis, mesmo para as empresas que não sejam reguladas pela CVM.
3) Aprovação das Contas das Sociedades – Assembleias e Reunião de Sócios
Além dos impactos econômico-financeiros que a pandemia deverá ocasionar nas operações e resultados das empresas, há ainda um efeito imediato na realização de Assembleias Gerais e/ou Reuniões que usualmente ocorrem nesta época, para aprovação das contas da administração das sociedades, ao menos para aquelas que possuem o término de seu exercício social em 31 de dezembro.
É cediço que as assembleias gerais e as reuniões de sócios devem ser realizadas, ordinariamente, nos 04 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, prazo este que, para a maioria das empresas, encerra-se no próximo dia 30 de abril.
A proximidade de referida data e as incertezas a respeito da evolução do cenário do Coronavírus no Brasil são motivo de preocupação, em especial, pela necessidade de reunião dos sócios/acionistas em um mesmo ambiente, para discussão e deliberação, especialmente quando a recomendação é exatamente o isolamento das pessoas, de modo a conter a propagação do vírus.
Com o intuito de atender a obrigação legal, evitando encontros presenciais que podem expor os participantes aos riscos de contaminação, não somente com relação as assembleias ordinárias, como nos casos de realizações de assembleias extraordinárias e demais reuniões de sócios, de órgãos da administração, que não possam ser adiadas e/ou remarcadas, em alguns casos é possível que as reuniões ocorram por meio de videoconferências, teleconferências e demais meios de comunicação remota que permitam a identificação dos membros.
As assembleias por via remota já são uma realidade no dia a dia empresarial, e a comunicação simultânea de todos os participantes é admitida, desde que os estatutos sociais prevejam expressamente tal possiblidade.
Diante do cenário de disseminação do coronavírus, é importante ressaltar que se o estatuto da organização prever, e a companhia tiver condições tecnológicas, a possibilidade de realização de reuniões por meio virtual, esse é o melhor caminho para se evitar o risco de contágio, e permitir a realização dessas assembleias, importantes especialmente para exonerar os administradores.
Para as companhias abertas, a CVM ainda não se manifestou formalmente sobre o tema, no sentido das sanções em face de companhias que não realizarem suas assembleias gerais ordinárias dentro do prazo.
No caso da CVM não se manifestar em tempo sobre o assunto, e, não havendo possibilidade de realização de assembleia ordinária por meio remoto, o descumprimento a exigência legal poderá se pautar nos eventos de força maior, prevista no art. 393 do Código Civil – tema tratado em tópico específico acima.
4) Seguros
Finalizando a análise, cabe tratarmos das possíveis discussões a serem tidas num futuro próximo, a respeito da cobertura securitária para as perdas que forem sofridas pelas empresas em decorrência da pandemia do coronavírus, especialmente em relação aos seguros já contratados.
Isto porque usualmente as seguradoras excluem das coberturas eventuais prejuízos decorrentes da pandemia, como recentemente foi classificada pela Organização Mundial da Saúde – OMS a expansão dos contágios da COVID-19 pelo mundo. Especialmente para as apólices de “property” (modalidade de apólices com cobertura mais ampla, que visa proteger o patrimônio das empresas de vários riscos, como incêndio, alagamento, outros desastres naturais ou acidentes), que em muitos casos excluem epidemia por se tratar de evento de difícil ocorrência e avaliação de riscos.
Sem prejuízo, a possibilidade de acionamento do seguro deve ser avaliada caso a caso, conforme a cobertura efetivamente contratada.
Inclusive, poderá haver uma tendência de mudança no mercado de seguros nos próximos anos, exatamente no sentido de incluir situações como a pandemia do coronavírus como opção de cobertura a ser contratada pelas empresas.

Eduardo Medeiros
Tel: (11) 97480-2075
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PÚBLICO
Por se tratar de um acontecimento sem precedentes na história que impacta diversos setores econômicos, e tendo em vista as dificuldades que sobrevieram e que ainda podem surgir em razão do avanço da pandemia, nós da área de Infraestrutura, Direito Administrativo e Regulatório, preocupados em minimizar e contornar os impactos desse cenário no cumprimento dos Contratos Administrativos, sugerimos as seguintes recomendações:
i) Criar um acervo de documentos que comprovem a redução na arrecadação de receitas, o aumento dos custos para a manutenção dos serviços, causados, direta ou indiretamente, pela pandemia;
ii) Notificar, constantemente, o Poder Concedente sobre as alterações realizadas no cumprimento do Contrato para enfrentar a pandemia, ressaltando a necessidade e o caráter emergencial e das ações adotadas;
iii) Manter o Poder Concedente constantemente informado e atualizado sobre os impactos da pandemia no cumprimento das obrigações contratuais;
iv) Definir o melhor momento para formalizar, perante as Agências Reguladoras e o Poder Concedente, o pleito da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em razão da extraordinária redução de receitas e aumento de custos.
Informamos que estamos acompanhando todas os atos e discussões que estão surgindo neste momento, analisando sempre a melhor forma de enfrentar os impactos da pandemia nos setores de atuação de nossos clientes.

Antonio Gomes (Contencioso Judicial)
Tel: (11) 9 7480 0795
antonio@cordeirolima.com.br.br

Caio Figueiroa (Infraestrutura)
Tel: (11) 9 8966-5252
caio@cordeirolima.com.br.br

Ilana Lafer (Consultivo e Contencioso Administrativo)
Tel: (11) 9 8108-0022
ilana@cordeirolima.com.br.br
Sócios
Para qualquer caso, contatar:

Leonardo Cordeiro
Tel: (11) 9 9618-8740
leonardo@cordeirolima.com.br.br

Ivan Lima
Tel: (11) 9 8977-5775
ivan@cordeirolima.com.br.br

João Gabriel G. Pereira
Tel: (11) 9 7480-1642
joao.gabriel@cordeirolima.com.br.br

Marcos Martins
Tel: (11) 9 7472-6070
marcos@cordeirolima.com.br.br